Moção de Apoio e Apelo ao Supremo Tribunal Federal

JUSTIFICATIVA

O Supremo Tribunal Federal está para julgar a ação ADPF nº 196 cuja decisão poderá afetar o futuro de todos os brasileiros ao demarcar os limites da nossa democracia e do seu principio fundamental, a soberania popular.

Neste momento é importante termos em vista que antes de tudo é um direito constitucional inalienável da nação brasileira poder exercer a soberania popular e a democracia direta através de plebiscitos e referendos porque nossa Constituição determina que “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido diretamente ou através de representantes..” e que “ a soberania popular será exercida através plebiscitos e referendos”.

Logo, se o povo brasileiro não puder exercer livre e diretamente este Poder que dele emana e ver as suas decisões respeitadas e acatadas pelas autoridades constituídas, não haverá verdadeira democracia no Brasil.

Uma democracia de fato é o sistema onde a maioria dos cidadãos interessados pode decidir sobre os assuntos mais importantes para a sociedade através de um mecanismo que permita a convocação de plebiscitos ou referendos, também, por livre iniciativa de parcela significativa da própria sociedade, sempre que houver razão legítima que justifique uma consulta ao povo.

Portanto, o cidadão verdadeiramente democrata é aquele que quer exercitar a democracia direta junto com o seu povo e sempre que necessário por que entende que só poderá haver democracia autenticamente participativa e governos verdadeiramente participativos, se houver um mecanismo eficiente de se aferir a vontade do povo sempre que necessário para resolver qualquer impasse entre representantes da sociedade civil e dos Poderes constituídos, de forma simples, organizada e pacífica, como ocorre em plebiscitos e referendos oficiais.

Com base nesses princípios republicanos e democráticos pode-se inferir que é dever do Estado impor à Justiça Eleitoral a obrigação de realizar tantas consultas ao povo quantas forem legalmente autorizados pelos respectivos Poderes Legislativos das cidades, dos Estados e da Federação, por intermédio de plebiscitos e referendos.

Além do mais, a complexidade e os custos destas consultas, muitas vezes apresentados como desculpas para sua não regulamentação, serão sempre irrisórios se comparados aos benefícios sociais e institucionais resultantes, ainda mais se essas consultas forem realizadas junto com as eleições gerais, quando bastará acrescentar-se uma ou mais opções na programação digital da própria urna eletrônica.

Neste julgamento da ADPF 196 a Suprema Corte vai decidir exatamente sobre isso, se é ou não responsabilidade do Estado garantir a realização de Plebiscito legitimamente requerido pela população, legalmente autorizado pelo Poder Legislativo do Município de Santo André e surpreendentemente negado pela Justiça Eleitoral. A decisão que vier poderá resultar em “Súmula Vinculante”, impondo entendimento definitivo e indiscutível na Justiça quanto à realização de futuros plebiscitos e referendos no Brasil, razão da obrigação cívica de nos manifestarmos neste momento, o que poderá ser feito endossando-se à “Moção de Apoio e Apelo ao Supremo Tribunal Federal” abaixo:

Moção de Apoio e Apelo ao Supremo Tribunal Federal

A Soberania Popular expressa no artigo 1º, Parágrafo Único, e no art.14 da Constituição Federal, é o mais importante dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, mas que somente pode se consolidar efetivamente através da participação direta, livre e voluntária do cidadão nas instâncias deliberativas ou consultivas previstas em Lei.

Entretanto, com vinte e dois anos de Constituição outorgada ainda não conseguimos realizar sequer um exercício de democracia realmente direta, entendida como a realização de plebiscitos ou referendos convocados pela vontade e determinação exclusivamente do povo.

No município de Santo André um grupo de pessoas e instituições sociais buscou e conseguiu superar essa insuficiência democrática e aprofundar o conceito de democracia participativa através de um bem sucedido lobby social o qual fez com que a Câmara Municipal introduzisse em sua Lei Orgânica um mecanismo efetivo de democracia direta através do qual o próprio povo pode requerer a realização de plebiscitos ou referendos e, atendidas as exigências legais, esse requerimento impõe ao Poder Legislativo a obrigação de promulgar a devida Autorização Legislativa para a realização do escrutínio requerido.

Contudo, essa conquista democrática e popular foi surpreendentemente obstaculizada por resistência burocrática injustamente interposta pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que se negou a realizar tal plebiscito, apesar daquela Autorização Legislativa ter sido outorgada de forma absolutamente legal e constitucional.

Malgrados os recursos interpostos por entidades da sociedade civil em todas as instâncias até o Tribunal Superior Eleitoral, não se logrou corrigir tal injustiça no âmbito da Justiça Eleitoral, razão pela qual algumas entidades se uniram e propuseram no Supremo Tribunal Federal uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a Justiça Eleitoral, processo esse que já se encontra em fase de julgamento.

Ocorre que face ao ineditismo da matéria no STF, bem como face à relevância do julgamento desse precedente, inclusive em razão da edição de possível súmula vinculante dele resultante, é salutar e prudente que os Eméritos Ministros Julgadores possam se cientificar da valoração e do interesse da nação num desfecho que venha fortalecer e incentivar a eficácia do citado preceito democrático.

Nesse sentido e considerando a imprescindibilidade da consagração da Soberania Popular como o mais importante fundamento democrático para o efetivo exercício do Controle Social e para a viabilização da democracia participativa, declaro (amos) expresso apoio à justa e legítima pretensão dos cidadãos de Santo André-SP, levada à apreciação do STF através da ADPF 196, lançando um Apelo aos Ínclitos Julgadores desse Colendo Tribunal no sentido de realização do anseio de Justiça a fim de que sejam assegurados os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente, o direito ao efetivo exercício da democracia direta e o respeito à autonomia municipal em prol da probidade, eficácia e eficiência administrativa em favor do fortalecimento das instituições democráticas e da promoção de uma Cultura de Paz.

Aderir - Organização
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Entidades que aprovaram e que assinaram a Moção: