“A prevalecer o procedimento adotado pela Câmara dos Deputados no caso da Ficha Limpa o direito à Iniciativa Popular poderá ser riscado de nossa Constituição porque será muito difícil, talvez até mesmo impossível, encontrar quem tenha coragem de ir às ruas para colher subscrições a um novo Projeto de Lei de Iniciativa Popular com a obrigação moral de alertar os possíveis subscritores de que aquilo que eles estarão subscrevendo não valerá nada ao chegar ao Congresso, pois lá, se desejarem, os parlamentares poderão substituir o texto original, alterar-lhe o conteúdo, ou até arquivá-lo”.
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PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Doutor Roberto Monteiro Gurgel dos Santos
REF: MOVIMENTO FICHA LIMPA – PLP 518/09
O INSTITUTO QUALICIDADE, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), fundada em 2005 e certificada em 2006 pelo Ministério da Justiça, com CNPJ 07.865.087/0001-09, sede à Rua Coronel Oliveira Lima, 499, Cj. 72, Santo André – São Paulo, C.E.P. 09010 – 000, com endereço eletrônico www.qualicidade.org.br e e-mail iq@qualicidade.org.br, aqui representada por seu Diretor Presidente Fernando Di Lascio, inscrito na OAB sob nº 61184, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para trazer, na forma como segue, a presente…
REPRESENTAÇÃO PÚBLICA
…na expectativa que esta douta Procuradoria Geral da República, ao certificar-se da ocorrência dos fatos como aqui narrados, possa concluir que tais fatos foram levados a efeito à sombra da Lei e de forma ofensiva à Constituição Federal naquilo que há de mais fundamental à nossa República e Democracia e, então, decida adotar todas as medidas que julgar necessárias, inclusive as judiciais cabíveis, com vistas a fazer com que a Câmara dos Deputados assuma a sua obrigação institucional e constitucional de encaminhar à votação o Projeto de Lei de Iniciativa Popular – PLP 518/09, original do Movimento Ficha Limpa.
DOS FATOS
— O Projeto de Lei de Iniciativa Popular - PLP 518/09 (Anexo) resultante do Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa (Fig. abaixo) cujo conteúdo, registrado em Cartório e subscrito por mais de 1,3 milhões de pessoas é expressão legítima da soberania popular levada ao Congresso Nacional de forma absolutamente constitucional, legal e regulamentar, mas que lá chegando, malgrado sua magnitude, foi depreciado pela Câmara dos Deputados e substituído por outro projeto assemelhado, mas com conteúdo diferente, denominado Projeto de Lei Complementar PLC 518/09 (Anexo);
— Assim é que esse PLC 518/09, substitutivo imiscuído no lugar do PLP 518/09 para alterar seus parâmetros originais, foi levado à apreciação do Congresso onde foi aprovado e posteriormente sancionado pelo Presidente da República, tornando-se a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 – que alterou a Lei Complementar nº 64/90 (Anexa ). Em seguida, contando com apoio pirotécnico de algumas entidades da sociedade civil e foco dos holofotes da mídia, acabou recebendo a insidiosa alcunha de Lei da Ficha Limpa. Mas, enquanto isso, infelizmente, a única e verdadeira expressão da soberania popular, o PLP 518/09 era encaminhado, sem exéquias, ao arquivo morto da Câmara dos Deputados;
— Indiferentemente de se analisar este fato deplorável sobre o prisma da técnica legislativa de substituição do PLP pelo PLC, quanto sobre o ponto de vista da deturpação de conteúdo do PLP 518/09, ou até mesmo pelo ângulo do injustificável arquivamento de uma proposta popular legítima e regulamentar, salta aos olhos essa estróina tentativa de se corromper expressão legítima da vontade do povo brasileiro atentando-se contra o fundamento constitucional da soberania popular.
— Ainda mais porque tal atentado se deu de forma contrária às normas estabelecidas na Lei 9709/98 que regulamentou o exercício da Iniciativa Popular constitucional, segundo a qual, dentre outras definições, ficou estabelecido que um Projeto de Lei de Iniciativa Popular não poderá sequer ser rejeitado por vício de forma, ou seja, um PLP não poderá ser reprovado nem mesmo pela maneira com que a sua noção central, a sua idéia básica, ou o seu conteúdo vier a ser apresentado;
— Também de acordo com o Art. 14 desta citada Lei 9709/98, a Câmara dos Deputados verificando que o PLP 518/09 havia sido formulado, como o foi, com redação e técnica legislativa impecáveis, haveria de lhe ter dado encaminhamento consoante as normas do seu Regimento Interno;
— Mas a Câmara dos Deputados, surpreendentemente, não atendeu às exigências da Lei e não seguiu seu Regimento Interno, porque este determina que a discussão de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular somente ocorrerá em Sessão Plenária transformada em Comissão Geral (Art. 91 Regimento), o que, como é público e notório, jamais aconteceu;
— Além disso, nesse mesmo Regimento Interno está expressamente excluída das Comissões Permanentes a competência para discussão e votação de Projetos de Lei de Iniciativa popular (Art. 24 Reg. Inter. Anexo). Isto porque um PLP, fundamentalmente, não está sujeito a rejeição (Art. 13 Lei 9709/98) como também, pela lógica constitucional da soberania popular, não está sujeito a ter seu conteúdo alterado ou emendado por parlamentares;
— Da leitura cuidadosa da Lei que regulamentou o exercício da soberania popular via Projeto de Lei de Iniciativa Popular e, também, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, verifica-se que não há qualquer amparo legal para que deputados federais, mesmo que apoiados por dirigentes de entidades da sociedade civil venham a modificar ou alterar o conteúdo de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, ou remetê-lo ao arquivo;
— Também e certo que as cidadãs e cidadãos brasileiros que subscreveram o Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa não outorgaram procuração a quem quer que seja para negociar o conteúdo do seu pleito e, assim, para eles, nada importa se o PLP 518/09 não estiver na forma como desejariam alguns parlamentares, ou até mesmo todos eles. O que importa é que o PLP 518/09, apresentado de forma correta e regulamentar, como o foi, tem que seguir seu destino constitucional, que passa pela obrigação institucional e regimentar da Câmara dos Deputados de encaminhá-lo à discussão em uma Comissão Geral aberta ao público, para posterior votação em plenário;
— Posteriormente, ainda, haverão de ser apuradas as responsabilidades pelo ocorrido, porque essa substituição da vontade do povo pela vontade de alguns parlamentares, sem respaldo legal, foi resultado de uma conduta irregular, engendrada na Presidência da Câmara dos Deputados, com pelo menos dois objetivos declarados, quais sejam, tornar menos “severas” as restrições às suas candidaturas, segundo registro do Relator do PLC substitutivo Dep Índio da Costa (Voto do relator Anexo) e, diminuir a “resistência” dos colegas, conforme declarou o Deputado Miguel Martini (Declaração Anexa) autor do PLC 518/09, no desempenho de sua missão antidemocrática de coordenar um Grupo de Trabalho não regimentar, também conforme declaração do Relator (Anexa), para silenciar o povo brasileiro;
— Desta forma, no enredo do Projeto de Lei Complementar 518/09, a verdadeira vontade do povo foi marginalizada na Câmara dos Deputados à sombra da Lei e em traiçoeira agressão ao preceito constitucional da soberania popular, posto que, como já mencionado, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer lei ou artigo que autorize parlamentares a substituir ou alterar a vontade do povo, se esta for expressa em um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, de forma legal e regulamentar;
— E o PLP 518/09 é um desses casos de legítima e inconteste expressão da soberania popular, conduzida à Câmara dos Deputados na forma da Lei, com ortografia e gramática perfeitas e, ainda, formatado de acordo com as melhores técnicas legislativas vigentes;
— Resta óbvio, portanto, que não há alternativa ética e legal para a Câmara dos Deputados senão render-se à Constituição; respeitar a soberania popular e os eleitores; seguir a Lei e seu Regimento Interno, encaminhando o PLP 518/09 à discussão em uma sessão plenária que haverá de ser transformada em Comissão Geral para, posteriormente, conferir-lhe simples aprovação, ou reprovação em plenário. Nada mais.
DA LEI E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
— A Constituição Federal em seu Artigo 14 determina que a expressão da soberania popular, a vontade do povo, seja aferida pela realização de plebiscitos e referendos e, também, através apresentação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular;
— A Lei 9709/98 estipula em seu Art. 13 § 2o que os projetos de lei de iniciativa popular não poderão ser rejeitados por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, apenas “providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação”
— Essa mesma Lei 9709/98 ainda determina em seu Art. 14 que “verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno”.
— Mas o Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que trata das Comissões, em sua Seção I, Disposições Gerais, Art.24, assevera que “Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe… II – discutir e votar projetos de lei, … excetuados os projetos:…c) de iniciativa popular;
— O mesmo Regimento Interno ao tratar das Sessões Públicas determina em seu Art. 91 que “A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:…II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular” e, mais adiante, ainda estabelece as normas de procedimento para a Sessão da Comissão Geral como exemplo o Art. 171 – § 3º que determina ordem prioritária de manifestação ao primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo.
— Ainda este mesmo Regimento em seu Art. 252 – IX – assevera que “não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por “vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa”;
— Consequentemente, a Constituição, a Lei Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, convergem para a obrigação legal e regimentar desta Câmara dos Deputados em discutir o PLP 518/09 em uma Comissão Geral e, posteriormente, levá-lo à votação em Plenário.
DA LESÃO AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA ORDEM CONSTITUCIONAL
— A soberania popular é um dos requisitos básicos para se poder classificar uma República como sendo democrática, talvez o mais importante deles, pois não existe democracia onde a maioria não tiver o poder de decidir. Consequentemente, a soberania popular não pode ser interpretada de outra forma senão como sendo um preceito fundamental da democracia, que está definido de forma clara e direta em nossa Constituição;
— Ao impedir a votação do PLP 518/09 a Câmara dos Deputados opôs obstáculo intransponível, no âmbito do Poder Legislativo, ao direito do povo brasileiro de exercer a soberania que lhe é garantida na ordem constitucional, para ver a sua Iniciativa Popular ser votada e aprovada, ou até mesmo reprovada, pelo Congresso Nacional;
— Entretanto, ninguém haverá de negar que a Lei oriunda do substitutivo PLC 518/09, embora em muito menor escala do que a proposta original do povo no PLP 518/09, amplia impedimentos a elegibilidade de “Fichas Sujas” e que a mídia e outras instituições da sociedade civil se valeram desse argumento para alavancar suas campanhas de combate à corrupção. Este fato seria até muito positivo, se pudesse ser considerado isoladamente;
— Mas por detrás dessa alardeada vitória da ética na política está escamoteada uma ameaçadora derrota que se tenta impor à democracia brasileira com o cerceamento, ou manipulação da legítima expressão da vontade do povo;
— A prevalecer o procedimento adotado pela Câmara dos Deputados no caso da “Ficha Limpa” o direito à Iniciativa Popular poderá ser riscado de nossa Constituição porque será muito difícil, talvez até mesmo impossível, encontrar quem tenha coragem de ir às ruas para colher subscrições a um novo Projeto de Lei de Iniciativa Popular com a obrigação moral de alertar os possíveis subscritores de que aquilo que eles estarão subscrevendo não valerá nada ao chegar ao Congresso, pois lá, se desejarem, os parlamentares poderão substituir o texto original, alterar-lhe o conteúdo, ou até arquivá-lo;
— Todavia, apesar dessa esdrúxula decisão da Câmara em encaminhar um substitutivo à vontade do povo, e ainda que este substitutivo tenha sido posteriormente avalizado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República, não está afastado o dever do Estado de garantir ao povo brasileiro o exercício da soberania popular e o direito à livre manifestação da sua vontade expressa no Projeto de Lei de Iniciativa Popular 518/09 que satisfaz todas as aludidas exigências legais e regulamentares, impondo à Câmara dos Deputados a obrigação de levá-lo à discussão e votação sem nenhuma alteração no conteúdo original da proposta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Democracia é o sistema onde a vontade da maioria é soberana e como tal, paira acima de todos os outros poderes da União, dos Estados e dos Municípios e, portanto, acima, também, dos órgãos, das instituições e dos homens públicos.
A soberania popular expressa na vontade da maioria e formulada de forma legal e regulamentar, há de ser determinante e inalterável. Por isso, quis o Constituinte de 88 e o Legislador Federal de 98 que, nos casos de Iniciativa Popular, a competência do Congresso Nacional se restringisse, basicamente, à aprovação ou rejeição desses Projetos de Lei, restando à sociedade a faculdade de reagir diferentemente a uma ou outra decisão.
Contudo, infelizmente, essa tentativa da Câmara dos Deputados de silenciar a voz do povo brasileiro não é caso isolado de desacato a essa insipiente, e agora mais abalada, democracia brasileira.
Recentemente a Justiça Eleitoral, uma das mais importantes instituições do Estado Democrático de Direito, recusou-se a realizar um plebiscito que houvera sido legítima, legal e regularmente convocado pelo povo e autorizado pelo Poder Legislativo de uma grande metrópole brasileira.
Esta questão foi parar no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 196, que se encontra neste momento sob vistas desta douta PGR, após o que haverá de ser julgada por um colegiado de Ministros jurisconsultos de quem se espera o esclarecimento e até o resgate para a nação do conceito universal de democracia que tem como preceito fundamental a garantia do Estado à livre manifestação da vontade do povo e, à execução da vontade da maioria.
Destarte, mesmo no estágio atual de a nossa democracia, é evidente que impedir determinada matéria jornalística de ser publicada, ou fazer publicá-la com seu conteúdo original alterado, é censura, por tudo e por todos reprovável. Mas de fato, a liberdade de expressão da imprensa não é mais essencial à democracia do que a liberdade de expressão do povo, em qualquer uma das formas de manifestação da soberania popular preconizadas em nossa Constituição;
Assim, pelas mesmas razões que em um sistema democrático o Estado deve garantir a liberdade de manifestação nas rádios, revistas, jornais e TV, a expressão da vontade do povo, sempre que transmitida na forma legal, através plebiscitos, referendos ou projetos de lei de iniciativa popular deve ser respeitada e garantida em sua integridade;
Neste contexto, se a censura jornalística é consensualmente nefasta a uma sociedade democrática, o que se há de dizer diante da gravidade do ato de se fazer calar uma manifestação legítima da nossa sociedade, através imposição ilegal de um substitutivo político à voz e à vontade do povo brasileiro?
DO PEDIDO
Tudo indica que no Congresso Nacional, também, se está perdendo o Norte da democracia brasileira, onde reside o Direito ao exercício do poder da maioria, e diante dessa ameaça urge a adoção de medida emergencial e enérgica conforme aqui pleiteada, quer através arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Câmara dos Deputados, quer por outro caminho que venha a optar esta douta Procuradoria para que se faça votar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de Iniciativa Popular PLP 518/09 e, com isto, restituir à nação brasileira o seu estado de direito democrático e constitucional.
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília, 25 de Julho de 2010.
FERNANDO DI LASCIO
OAB-SP Nº 61.184






Concordo em gênero número e grau com o exposto e endosso o pedido ao Procurador Geral da Recpública.
Concordo em gênero número e grau com exposto e endosso o envio da representação ao Procurador Geral da República.
Muito boa iniciativa!
Eu acho que é isso que tá faltando ainda em nós os brasileiros.Parabéns!