Tudo indica que no Congresso Nacional e na douta Procuradoria Geral da República, bem como em parte significativa de nossa sociedade, se está perdendo o Norte da democracia, onde reside o sagrado direito de exercício do poder pela maioria nas três formas consagradas em nossa Carta Magna
Egrégio Supremo Tribunal Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO
EMINENTE DOUTOR LUIZ FUX
REF: MOVIMENTO FICHA LIMPA – PLP 518/09
O INSTITUTO QUALICIDADE, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), fundada em 2005 e certificada em 2006 pelo Ministério da Justiça, com CNPJ 07.865.087/0001-09, sede à Rua Coronel Oliveira Lima, 499, Cj. 72, Santo André – São Paulo, C.E.P. 09010 – 000, com endereço eletrônico www.qualicidade.org.br e e-mail iq@qualicidade.org.br, aqui representada por seu Diretor Presidente Fernando Di Lascio, inscrito na OAB sob nº 61.184, vem respeitosamente apresentar a Vossa Excelência esse Memorial na expectativa de que ao lê-lo e checar as informações anexas, possa certificar-se da ocorrência dos fatos como aqui narrados everificar que tais fatos deram-se à sombra da Lei, de forma ofensiva à Constituição Federal e, principalmente, cobriram de dúvidas que não podem persistir, o limite do Poder do Congresso Nacional diante do fundamento axiomático das Democracias, a soberania popular, e que se assim entendendo, também, Vossa Excelência, possa concluir pela inconstitucionalidade, por vício de origem, da Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 – que alterou a Lei Complementar nº 64/90 (Lei do Ficha Limpa – Anexa ).
DOS FATOS
— O Projeto de Lei de Iniciativa Popular - PLP 518/09 (Anexo) resultante do Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa (Fig. abaixo) cujo conteúdo, expressão legítima da soberania popular, registrado em Cartório e subscrito por mais de 1,3 milhões de pessoas, foi levado ao Congresso Nacional com todos os pré-requisitos constitucionais, legais e regulamentares atendidos, mas lá chegando, malgrado a magnitude da manifestação popular nele contida, foi menosprezado pela Câmara dos Deputados que o substituiu por um outro projeto assemelhado, mas com conteúdo diferente, denominado Projeto de Lei Complementar PLC 518/09 (Anexo);
— Esse substitutivo, o PLC 518/09 imiscuído no lugar do PLP 518/09 com o evidente propósito de alterar-lhe o conteúdo, foi levado à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados e aprovado. Em seguida foi remetido ao Senado, onde sofreu nova alteração de conteúdo em função da chamada Emenda Dornelles, e também ali foi alterado sem que viesse a ocorrer a indispensável remessa do Projeto para nova avaliação da Câmara dos Deputados, mas foi enviado ao Presidente da República que o sancionou, tornando-o a Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010 – que alterou a Lei Complementar nº 64/90 (Anexa).
— Ato contínuo, com apoio pirotécnico de algumas entidades da sociedade civil e foco dos holofotes da mídia, a retro mencionada Lei acabou recebendo a indevida alcunha de Lei da Ficha Limpa, tornando-se, então, uma espécie de paixão nacional, algo que prometia livrar o Congresso Nacional de famosos crápulas experimentados.
— Mas enquanto isso, infelizmente, a verdadeira e única expressão da soberania popular, o PLP 518/09 era encaminhado solitário e sem exéquias, ao arquivo morto da Câmara dos Deputados de onde, esperamos, ainda possa ser um dia resgatado;
— Diante dessa triste realidade, há que se questionar, primeiramente, se a atitude dos digníssimos senhores Deputados Federais em promoverem alterações de conteúdo em um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, estaria amparada em base constitucional, legal, ou regimentar;
— Segundo, se haveria legalidade ou cabimento, na utilização da técnica legislativa de apresentação de um Projeto Substitutivo a um Projeto de Lei de Iniciativa Popular carreando as citadas alterações de conteúdo não autorizadas pelos subscritores do Projeto original;
— Da análise desses quesitos sob a luz da Lei 9709/98, que regulamentou o exercício da Iniciativa Popular constitucional, restará evidente o fato que os senhores Deputados Federais e Senadores não poderiam nela ter se apoiado para justificar as alterações de conteúdo que impuseram ao PLP 518/09 porque a norma ali contida estabelece que:
- Um Projeto de Lei de Iniciativa Popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, ou seja, um PLP não poderá ser rejeitado pela maneira com que a sua noção central, a sua idéia básica, ou o seu conteúdo vier a ser apresentado;
- Sobre um PLP cabem apenas ajustes de redação ou de técnica legislativa se verificada incorreção em qualquer um, ou em ambos, desses aspectos.
— Indo adiante nas determinações da Lei 9709/98 verifica-se que de acordo com o Art. 14 desta mesma Lei, após a Câmara dos Deputados ter constatado como de fato constatou, que o PLP 518/09 foi formulado com exímia redação e técnica legislativa impecável, caberia à Mesa Diretora, simplesmente, lhe ter dado encaminhamento consoante as normas do seu Regimento Interno;
— E o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por sua vez, determina expressamente que a discussão de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular somente poderá ocorrer em Sessão Plenária transformada em Comissão Geral (Art. 91 Regimento), o que, também, jamais ocorreu;
— Além disso, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ainda determina expressamente a exclusão da competência das Comissões Permanentes para discussão e votação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular (Art. 24 Reg. Inter. Anexo). Isto porque um PLP, fundamentalmente, não está sujeito a rejeição prévia (Art. 13 Lei 9709/98) como também, pela lógica da aplicação do fundamento constitucional da soberania popular, não estaria sujeito a ter seu conteúdo alterado ou emendado por parlamentares que são apenas representantes do povo soberano e como tal não têm procuração para alterar, subtrair ou acrescentar manifestações dos atos de exercício direto da soberania popular estabelecidos no Art. 14 da CF.
— Portanto, da leitura cuidadosa da Lei que regulamentou o exercício da soberania popular via Projeto de Lei de Iniciativa Popular e, também, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, verifica-se que não há qualquer amparo legal para que deputados federais, ainda que apoiados por dirigentes de entidades da sociedade civil viessem a modificar ou alterar o conteúdo de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, ou mesmo, de qualquer forma, obstar-lhe o trâmite legal e regimentar;
— De outro lado, é público e é notório que as cidadãs e cidadãos brasileiros que subscreveram o Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa não outorgaram procuração a quem quer que fosse para negociar o conteúdo do seu pleito e, desta forma, para esses 1,3 milhões de subscritores, nada importava se o PLP 518/09 agradou ou não a alguns parlamentares, ou mesmo se desagradou a todos eles.
— O que importa é que o PLP 518/09, apresentado de forma correta e regulamentar, com objetivo claro e bem definido, como o foi, teria que seguir seu destino constitucional, que passa pela obrigação institucional e regimentar da Câmara dos Deputados de encaminhá-lo à discussão em uma Comissão Geral aberta ao público, para posterior votação em plenário;
— Mas não o foi e, no enredo do Projeto de Lei Complementar 518/09, a verdadeira vontade do povo está, até agora, “engavetada” na Câmara dos Deputados, à sombra da Lei e em insidiosa agressão ao preceito constitucional da soberania popular, posto que, como já mencionado, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer lei ou artigo que autorize parlamentares a substituir ou alterar a vontade do povo, se essa for expressa em Projeto de Lei de Iniciativa Popular, apresentado de forma legal e regulamentar;
— E o PLP 518/09 é um desses casos de legítima e inconteste expressão da soberania popular, conduzida à Câmara dos Deputados na forma da Lei, com ortografia e gramática perfeitas e, ainda, formatado de acordo com as melhores técnicas legislativas vigentes;
— Resta, já daqui, a evidência de que não haveria alternativa ética nem legal para a Câmara dos Deputados senão render-se à Constituição; respeitar a soberania popular e os eleitores; seguir a Lei e seu Regimento Interno, encaminhando o PLP 518/09 à discussão em uma sessão plenária que haveria de ser transformada em Comissão Geral para, posteriormente, conferir-lhe simples aprovação, ou reprovação em plenário. Nada mais.
DA LEI E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
— A Constituição Federal em seu Artigo 14 determina que a expressão da soberania popular, ou seja, a vontade do povo definida pelo desejo da maioria, seja aferida pela realização de plebiscitos e referendos e, também, através apresentação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular;
— A Lei 9709/98 estipula em seu Art. 13 § 2o que os projetos de lei de iniciativa popular não poderão ser rejeitados por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, apenas “providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação”
— Essa mesma Lei 9709/98 ainda determina em seu Art. 14 que “verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno”.
— Mas o Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que trata das Comissões, em sua Seção I, Disposições Gerais, Art.24, assevera que “Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe… II – discutir e votar projetos de lei,… excetuados os projetos:…c) de iniciativa popular;
— O mesmo Regimento Interno ao tratar das Sessões Públicas determina em seu Art. 91 que “A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:…II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular” ;
— Ainda este mesmo Regimento em seu Art. 252 – IX – assevera que “não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por “vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa”;
— Consequentemente, a Constituição, a Lei Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, convergem para a obrigação legal e regimentar desta Câmara dos Deputados em discutir o PLP 518/09 em uma Comissão Geral e, posteriormente, levá-lo à votação em Plenário, mas não se encontra em absolutamente lugar algum amparo legal para parlamentares promoverem qualquer tipo de alteração no conteúdo de um PLP.
DA LESÃO AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA ORDEM CONSTITUCIONAL
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- A soberania popular é um dos requisitos básicos para se poder classificar uma República como democrática, talvez o mais importante deles, pois não existe democracia onde a maioria não detiver o poder de decisão. Consequentemente, a soberania popular não pode ser interpretada de outra forma senão como sendo um preceito axiomático da democracia, estabelecido de forma clara, definitiva e inquestionável em nossa Constituição;
- Ao impedir a votação do PLP 518/09 original do Movimento Ficha Limpa a Câmara dos Deputados opôs obstáculo intransponível, no âmbito do Poder Legislativo, ao direito do povo brasileiro de exercer a soberania que lhe é garantida na ordem constitucional brasileira, para ver a sua Iniciativa Popular ser votada e aprovada, ou eventualmente, até mesmo reprovada, pelo Congresso Nacional;
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- Por certo não se haverá de negar que a Lei oriunda do substitutivo PLC 518/09, embora em muito menor escala do que a proposta original do povo no PLP 518/09, amplia impedimentos a elegibilidade de “Fichas Sujas” e que a mídia e outras instituições da sociedade civil se valeram desse argumento para alavancar suas campanhas de combate à corrupção, justas na maior parte das vezes. Este fato seria até muito positivo, se ocorresse isoladamente, o que não é o caso;
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- Isto porque, detrás dessa alardeada vitória da ética na política está camuflada uma tentativa de se impor um enorme retrocesso à democracia brasileira, ao prevalecer a absurda idéia de que congressistas poderiam manipular livremente e até mudar o conteúdo das manifestações legítimas e diretas da vontade do povo, resultantes da aplicação dos mecanismos de expressão popular previstos no Art. 14 da CF, com o risco, inclusive, de que esse tipo de procedimento parlamentar possa tornar-se regra que, por analogia, se pretenda aplicar, também, para manipular as manifestações populares legítimas, resultantes de plebiscitos e referendos;
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- A prevalecer o procedimento adotado pela Câmara dos Deputados no caso da “Ficha Limpa”, de antemão o direito à manifestação do povo via Iniciativa Popular poderá ser riscado de nossa Constituição, pois será muito difícil, talvez mesmo até impossível, encontrar-se cidadãos e cidadãs voluntários e éticos, que tenham coragem de ir às ruas para colher subscrições a um novo Projeto de Lei de Iniciativa Popular com a obrigação moral de alertar os possíveis subscritores de que aquilo que eles estarão subscrevendo não valerá nada ao chegar ao Congresso, pois lá, se desejarem, os deputados e senadores poderão substituir o texto original, alterar-lhe o conteúdo, ou até mesmo arquivá-lo;
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- Todavia, apesar dessa esdrúxula situação estar em vigência hoje no país, e apesar da Câmara dos Deputados ter encaminhado ao Senado um substitutivo da vontade do povo, que ali ainda sofreu nova costura e emenda, não autorizada pelo povo e, digam-se, também não re-avaliada pela Câmara como manda a Constituição nesse caso, e mesmo ainda, que toda essa colcha de retalhos ilegais tenha se tornado Lei por sanção do Presidente da República, não está afastado o dever do Estado de garantir ao povo brasileiro o exercício da sua soberania popular e o direito à manifestação direta da sua vontade expressa no PLP 518/09, Projeto que satisfez todas as exigências legais e regulamentares para sua apresentação, impondo à Câmara dos Deputados a obrigação única de levá-lo à discussão de uma Comissão Geral para discussão e votação, sem nenhuma alteração de conteúdo da proposta.
- Antes, porém, haverá que ser decretada a inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/10 ocasionada pelos continuados vícios de origem apontados, que a macularam em diferentes momentos, com dupla alteração de conteúdo, quais sejam, a do PLP 518/09 ocorrida, primeiramente na Câmara e depois, já como PLC 518/09 no Senado, ambas levadas a efeito de forma desautorizada pelo povo; desrespeitando o respectivo Regimento Interno; atentando contra o texto da lei 9709/98 e, principalmente, confrontando a garantia constitucional à manifestação da soberania popular.
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Democracia é o sistema onde a vontade da maioria é soberana e como tal, paira acima de todos os outros poderes da União, dos Estados e dos Municípios e, portanto, acima, também, dos poderes dos órgãos, das instituições e dos homens públicos.
A soberania popular expressa na vontade da maioria e formulada de forma legal e regulamentar há de ser inalterável em seu conteúdo e determinante no seu resultado. Por isso, quis a Constituinte de 88, e o Legislador Federal de 98, que nos casos de Iniciativa Popular a competência do Congresso Nacional se restringisse, basicamente, à aprovação ou rejeição desses Projetos de Lei por votação em Plenário, restando à sociedade a liberdade de reagir diferentemente em uma ou em outra situação.
Mas essa tentativa da Câmara dos Deputados de silenciar a voz do povo brasileiro, censurando o conteúdo do PLP 518/09, não é caso isolado de atentado institucional à soberania popular nessa insipiente, e cada vez mais abalada, democracia brasileira.
Recentemente a Justiça Eleitoral, uma das mais importantes instituições do Estado Democrático de Direito, recusou-se a realizar um plebiscito que houvera sido legítima, legal e regularmente convocado pelo povo e da mesma forma autorizado pelo Poder Legislativo de uma grande metrópole brasileira e importante ente autônomo da federação.
Esta questão tramita hoje nesta Egrégia Suprema Corte sob a ADPF 196 e ora comemora um ano de estadia no mesmo escaninho aguardando vistas do douto Procurador Geral da República, para quem, também, encaminhamos uma Representação Publica com conteúdo muito semelhante ao do presente Memorando (anexo) em 25 de julho próximo passado, a qual mereceu sorte idêntica, não sendo tratada como questão emergencial de fundamental importância para nossa República, nem para nossa democracia.
Portanto, agora só o Supremo Tribunal Federal poderá trazer à nação brasileira um esclarecimento definitivo do que vem a ser a soberania popular estabelecida em nossa Constituição; qual é a sua relação com o conceito de democracia que adotamos, e qual é o alcance da obrigatoriedade da execução da vontade da maioria nos casos de plebiscitos, referendos e iniciativa popular.
Ainda para uma analogia lembraríamos que no estágio atual da nossa democracia há um entendimento quase coletivo de que impedir determinada matéria jornalística de ser publicada, ou mesmo fazer publicá-la com seu conteúdo original alterado, seria um ato de censura por tudo e por todos reprovável. Mas de fato, a liberdade de expressão da imprensa não pode ser considerada mais essencial à democracia de um país do que a liberdade de expressão do seu povo;
Assim, pelas mesmas razões que em um sistema democrático o Estado deve garantir a liberdade de manifestação nas rádios, revistas, jornais e TV, o Estado deve garantir, também, todas as manifestações da vontade do povo realizadas na forma da lei, através plebiscitos, referendos ou projetos de lei de iniciativa popular. E para manter a ordem constitucional, a integridade dessas manifestações deve ser respeitada e garantida a todo custo;
Neste contexto pode-se concluir seguramente que, se a censura jornalística é nefasta a uma sociedade que se pretende democrática, o mesmo, ou pior ainda se pode dizer desta tentativa institucional, apoiada até por algumas entidades da sociedade civil, para fazer calar uma manifestação legítima e constitucional da sociedade brasileira, através imposição ilegal da vontade dos senhores congressistas, vontade essa substitutiva à vontade do povo brasileiro expressa com todas as letras no PLP 518/09.
DO PEDIDO
Tudo indica que no Congresso Nacional e na douta Procuradoria Geral da República, bem como em parte significativa de nossa sociedade, se está perdendo o Norte da democracia, onde reside o sagrado direito de exercício do poder pela maioria nas três formas consagradas em nossa Carta Magna e agora, diante da ameaça de que a soberania popular passe a ser definitivamente desconsiderada pelo Congresso Nacional, nesse, e em futuros casos semelhantes, urge a adoção de decisão enérgica conforme aqui pleiteada, já no próximo julgamento de questão correlacionada à “Lei da Ficha Limpa” para que possa ser definitivamente estabelecida a Inconstitucionalidade da Lei Complementar 135/10 por vício de origem e que, ainda mais, dessa declaração possa resultar a obrigatoriedade da reapreciação do Projeto de Lei de Iniciativa Popular PLP 518/09 pela Câmara dos Deputados, com sua Plenária devidamente transformada em Comissão Geral como manda o Regimento da Câmara dos Deputados, para discuti-lo e votá-lo, única forma de se restituir à nação brasileira o seu estado de direito democrático e constitucional diante do Projeto de Lei de Iniciativa Popular do Ficha Limpa.
Termos em que clama esperando que a Justiça possa ser feita.
FERNANDO DI LASCIO
Instituto Qualicidade
OAB-SP Nº 61.184
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR N.º 518, DE 2009
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. “1º (…)
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”
Art. 2º – O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:
e) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;
l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”;
Art.3º – O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:
“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”
Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.
Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”
Art. 6º – O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.
Art. 7º – A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.”
Antonio Carlos Biscaia
Carlos Sampaio
Chico Alencar
Domingos Dutra
Duarte Nogueira
Felipe Maia
Hugo Leal
Humberto Souto
Ivan Valente
Jô Moraes
Marcelo Ortiz
Mendonça Prado
Nilson Mourão
Odair Cunha
Osmar Serraglio
Paulo Rubem Santiago
Rafael Guerra
Rita Camata
Rodovalho
Vieira da Cunha
Zenaldo Coutinho
Fátima Bezerra
Luiz Couto
Fernando Coruja
Camilo Cola
Manato
Fernando Chiarelli
Washington Luiz
Celso Maldaner
Fernando Ferro
Miro Teixeira
Dr. Rosinha
Arnaldo Jardim
Luiz Carlos Hauly
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GRUPO DE TRABALHO PARA EXAME DO PLP Nº 518, DE 2009
(APENSO AO PLP Nº 168, de 2003)
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009
(Apenso ao PLP nº 168/2003)
Amplia as hipóteses de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazo de cessação e determina outras providências.
AUTOR: DEPUTADO ANTÔNIO BISCAIA E OUTROS
RELATOR: DEPUTADO ÍNDIO DA COSTA
I – RELATÓRIO
Diante dos recorrentes escândalos que têm assombrado o cenário político nacional, a sociedade civil, por meio do Movimento de Combate à Corrupção
Eleitoral (MCCE), apresentou proposta de alteração legislativa ao Congresso Nacional, com 1 milhão e 300 mil assinaturas, visando a ampliar as hipóteses que impedem candidaturas eletivas.
Para o Movimento, somente candidatos que não respondam por crimes considerados graves teriam condições de concorrer às eleições. Assim, os que não se enquadrassem nesse perfil seriam preventivamente afastados da vida política até que seus litígios com a Justiça fossem definitivamente resolvidos.
A iniciativa popular foi avocada por um grupo de parlamentares da Câmara dos Deputados, cujo primeiro signatário foi o Deputado Antonio Carlos Biscaia, tendo sido transformada no Projeto de Lei Complementar nº 518, de 2009.
Diante do evidente anseio popular em ver a legislação aperfeiçoada,
o Presidente desta Casa formou o presente Grupo de Trabalho, objetivando obter uma análise mais detida da matéria. Foi designado Coordenador do Grupo, o Deputado Miguel Martini, cabendo a mim a relatoria.
Iniciados os trabalhos da Comissão em 10 de fevereiro passado, ficou acordada; entre seus membros, a realização de audiência pública com diversas entidades da sociedade civil e representativas do movimento de combate à corrupção.
No dia 23 de fevereiro, compareceram a esta Casa, em audiência pública, os seguintes convidados:
- DR. OPHIR CAVALCANTE – Presidente da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;
- DOM DIMAS LARA BARBOSA – Secretário-Geral da CNBB – Conferência Nacional dos
Bispos do Brasil;
- DR. FRANCISCO WHITAKER – Membro da CBJP – Comissão Brasileira Justiça e Paz,
e do MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral/SP;
- DR. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA – Presidente da ANPR – Associação
Nacional dos Procuradores da República;
- DRA. JOVITA JOSÉ ROSA – Diretora da Secretaria Executiva do MCCE – Movimento
de Combate à Corrupção Eleitoral;
- DR. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO – Jurista e Membro da CBJP – Comissão
Brasileira Justiça e Paz;
- DR. MÁRLON JACINTO REIS – Presidente da Abrampe – Associação Brasileira de
Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais; e
- SRA. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM – Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Amplo foi o debate sobre a matéria.
O ponto principal da proposta popular era de que o candidato seria considerado inelegível, por oito anos, após o cumprimento da pena, se fosse condenado em primeira ou única instância ou tivesse contra si denúncia recebida por órgão judicial.
Muitos dos que participaram da audiência alegaram que a proposta era muito severa, e que feriria princípios como o da presunção de inocência, o da ampla defesa, do devido processo legal e o do duplo grau de jurisdição.
Novas sugestões foram apresentadas.
Primeiro, há de se ressaltar que, quanto ao período de inelegibilidade,
a maior parte dos membros deste Grupo de Trabalho concordou com a uniformização dos prazos de elegibilidade em oito anos, como proposto pela iniciativa popular.
Entre as propostas, a que angariou maior apoio foi a de que somente
aqueles que tenham sido condenados por órgão colegiado ficariam privados de sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, não poderiam participar do processo eleitoral.
O MCCE concordou com essa alteração. Mas, a questão não é pacífica. Existem os que não aceitam esta opção. A resistência a esta proposta estaria no fato de que certas autoridades, em razão da prerrogativa de foro, têm suas causas examinadas, já em primeira instância, por um órgão colegiado. Assim, tornar-se-iam inelegíveis antes de verem seu litígio reexaminado por uma segunda instância. É o caso de todos aqueles que têm suas causas julgadas, em primeiro grau, por Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Eleitorais.
Outros vão além. Alegam que a proposta fere o princípio constitucional da presunção de inocência e não veem como afastar a exigência do trânsito
em julgado.
Após várias reuniões do GT e reuniões deste Relator com membros do MCCE, chegou-se a um ponto comum, consistente em que a inelegibilidade, no caso
dos autores de crimes mencionados na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alcançaria aqueles que tivessem sido condenados por decisão transitada em julgado ou por decisão de órgão judicial colegiado.
As discussões também serviram para aperfeiçoar o substitutivo que apresentamos como trabalho final deste Grupo de Trabalho.
Em 16 de março de 2010, realizou-se a última audiência pública do Grupo de Trabalho.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Após nos debruçarmos sobre o PLP nº 518, objeto do estudo deste Grupo de Trabalho, sobre as sugestões que nos foram encaminhadas e sobre os demais
projetos apensados ao PLP nº 168, de 1993, ao qual também este está pensado, e, no intuito de aprimorar as exigências para o exercício dos cargos eletivos em nossa Pátria, por meio do estabelecimento de casos de inelegibilidade que não permitam que indivíduos de conduta duvidosa venham a representar o povo brasileiro, chegamos ao texto do Substitutivo que apresentamos aos nossos Pares.
Esclarecemos que, por se tratar o projeto de lei complementar em epígrafe de proposição apensada a outras que já receberam parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Substitutivo que for aprovado por este colegiado deverá ser apresentado em Plenário, quando da votação do projeto principal e dos demais que lhe foram apensados.
Como a existência deste Grupo não tem previsão regimental, sugerimos que o texto que daqui surgir seja oferecido, naquela ocasião, como substitutivo
ao projeto principal.
Em tais condições, nosso voto é no sentido da aprovação do PLP nº
518, de 2009, na forma do Substitutivo que oferecemos.
Grupo de Trabalho, em de março de 2010.
DEPUTADO INDIO DA COSTA
RELATOR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009
(apensado ao PLP n.º 168/93)
(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia e outros)
Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal,
casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 1º…………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………..
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por nfringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
……………………………………………………….
j) os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;
m) os que tenham sido impedidos de exercer profissão por decisão de órgão profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5º A renúncia para atender a desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (NR)”
“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (NR)”
“Art. 22. ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a roclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar;
XV – (REVOGADO)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (NR)” “Art. 26-A. Afastada, pelo órgão competente, a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”
“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão
prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar, sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público
Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura. (Alínea com redação dada pela Lei Complementar nº 81, de 13/41994)
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena;
f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo;
i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade;
II – para Presidente e Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1. os Ministros de Estado:
2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;
4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;
6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;
8. os Magistrados;
9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;
10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;
11. os Interventores Federais;
12, os Secretários de Estado;
13. os Prefeitos Municipais;
14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;
16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado);
d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
III – para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
V – para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VI – para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII – para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização.
§ 1º Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;
II – os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
…………………………………………………………………………………………………………………………..
Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
……………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta Lei Complementar;
II – no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;
IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;
VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;
X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI – terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII – o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral.
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Procuradoria Geral da República
Excelentíssimo Senhor Procurador Geral da República
Doutor Roberto Monteiro Gurgel dos Santos
REF: MOVIMENTO FICHA LIMPA – PLP 518/09
O INSTITUTO QUALICIDADE, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), fundada em 2005 e certificada em 2006 pelo Ministério da Justiça, com CNPJ 07.865.087/0001-09, sede à Rua Coronel Oliveira Lima, 499, Cj. 72, Santo André – São Paulo, C.E.P. 09010 – 000, com endereço eletrônico www.qualicidade.org.br e e-mail iq@qualicidade.org.br, aqui representada por seu Diretor Presidente Fernando Di Lascio, inscrito na OAB sob nº 61184, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para trazer, na forma como segue, a presente…
REPRESENTAÇÃO PÚBLICA
…na expectativa que esta douta Procuradoria Geral da República, ao certificar-se da ocorrência dos fatos como aqui narrados, possa concluir que tais fatos foram levados a efeito à sombra da Lei e de forma ofensiva à Constituição Federal naquilo que há de mais fundamental à nossa República e Democracia e, então, decida adotar todas as medidas que julgar necessárias, inclusive as judiciais cabíveis, com vistas a fazer com que a Câmara dos Deputados assuma a sua obrigação institucional e constitucional de encaminhar à votação o Projeto de Lei de Iniciativa Popular – PLP 518/09, original do Movimento Ficha Limpa.
DOS FATOS
— O Projeto de Lei de Iniciativa Popular - PLP 518/09 (Anexo) resultante do Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa (Fig. abaixo) cujo conteúdo, registrado em Cartório e subscrito por mais de 1,3 milhões de pessoas é expressão legítima da soberania popular levada ao Congresso Nacional de forma absolutamente constitucional, legal e regulamentar, mas que lá chegando, malgrado sua magnitude, foi depreciado pela Câmara dos Deputados e substituído por outro projeto assemelhado, mas com conteúdo diferente, denominado Projeto de Lei Complementar PLC 518/09 (Anexo);
— Assim é que esse PLC 518/09, substitutivo imiscuído no lugar do PLP 518/09 para alterar seus parâmetros originais, foi levado à apreciação do Congresso onde foi aprovado e posteriormente sancionado pelo Presidente da República, tornando-se a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 – que alterou a Lei Complementar nº 64/90 (Anexa ). Em seguida, contando com apoio pirotécnico de algumas entidades da sociedade civil e foco dos holofotes da mídia, acabou recebendo a insidiosa alcunha de Lei da Ficha Limpa. Mas, enquanto isso, infelizmente, a única e verdadeira expressão da soberania popular, o PLP 518/09 era encaminhado, sem exéquias, ao arquivo morto da Câmara dos Deputados;
— Indiferentemente de se analisar este fato deplorável sobre o prisma da técnica legislativa de substituição do PLP pelo PLC, quanto sobre o ponto de vista da deturpação de conteúdo do PLP 518/09, ou até mesmo pelo ângulo do injustificável arquivamento de uma proposta popular legítima e regulamentar, salta aos olhos essa estróina tentativa de se corromper expressão legítima da vontade do povo brasileiro atentando-se contra o fundamento constitucional da soberania popular.
— Ainda mais porque tal atentado se deu de forma contrária às normas estabelecidas na Lei 9709/98 que regulamentou o exercício da Iniciativa Popular constitucional, segundo a qual, dentre outras definições, ficou estabelecido que um Projeto de Lei de Iniciativa Popular não poderá sequer ser rejeitado por vício de forma, ou seja, um PLP não poderá ser reprovado nem mesmo pela maneira com que a sua noção central, a sua idéia básica, ou o seu conteúdo vier a ser apresentado;
— Também de acordo com o Art. 14 desta citada Lei 9709/98, a Câmara dos Deputados verificando que o PLP 518/09 havia sido formulado, como o foi, com redação e técnica legislativa impecáveis, haveria de lhe ter dado encaminhamento consoante as normas do seu Regimento Interno;
— Mas a Câmara dos Deputados, surpreendentemente, não atendeu às exigências da Lei e não seguiu seu Regimento Interno, porque este determina que a discussão de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular somente ocorrerá em Sessão Plenária transformada em Comissão Geral (Art. 91 Regimento), o que, como é público e notório, jamais aconteceu;
— Além disso, nesse mesmo Regimento Interno está expressamente excluída das Comissões Permanentes a competência para discussão e votação de Projetos de Lei de Iniciativa popular (Art. 24 Reg. Inter. Anexo). Isto porque um PLP, fundamentalmente, não está sujeito a rejeição (Art. 13 Lei 9709/98) como também, pela lógica constitucional da soberania popular, não está sujeito a ter seu conteúdo alterado ou emendado por parlamentares;
— Da leitura cuidadosa da Lei que regulamentou o exercício da soberania popular via Projeto de Lei de Iniciativa Popular e, também, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, verifica-se que não há qualquer amparo legal para que deputados federais, mesmo que apoiados por dirigentes de entidades da sociedade civil venham a modificar ou alterar o conteúdo de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, ou remetê-lo ao arquivo;
— Também e certo que as cidadãs e cidadãos brasileiros que subscreveram o Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa não outorgaram procuração a quem quer que seja para negociar o conteúdo do seu pleito e, assim, para eles, nada importa se o PLP 518/09 não estiver na forma como desejariam alguns parlamentares, ou até mesmo todos eles. O que importa é que o PLP 518/09, apresentado de forma correta e regulamentar, como o foi, tem que seguir seu destino constitucional, que passa pela obrigação institucional e regimentar da Câmara dos Deputados de encaminhá-lo à discussão em uma Comissão Geral aberta ao público, para posterior votação em plenário;
— Posteriormente, ainda, haverão de ser apuradas as responsabilidades pelo ocorrido, porque essa substituição da vontade do povo pela vontade de alguns parlamentares, sem respaldo legal, foi resultado de uma conduta irregular, engendrada na Presidência da Câmara dos Deputados, com pelo menos dois objetivos declarados, quais sejam, tornar menos “severas” as restrições às suas candidaturas, segundo registro do Relator do PLC substitutivo Dep Índio da Costa (Voto do relator Anexo) e, diminuir a “resistência” dos colegas, conforme declarou o Deputado Miguel Martini (Declaração Anexa) autor do PLC 518/09, no desempenho de sua missão antidemocrática de coordenar um Grupo de Trabalho não regimentar, também conforme declaração do Relator (Anexa), para silenciar o povo brasileiro;
— Desta forma, no enredo do Projeto de Lei Complementar 518/09, a verdadeira vontade do povo foi marginalizada na Câmara dos Deputados à sombra da Lei e em traiçoeira agressão ao preceito constitucional da soberania popular, posto que, como já mencionado, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer lei ou artigo que autorize parlamentares a substituir ou alterar a vontade do povo, se esta for expressa em um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, de forma legal e regulamentar;
— E o PLP 518/09 é um desses casos de legítima e inconteste expressão da soberania popular, conduzida à Câmara dos Deputados na forma da Lei, com ortografia e gramática perfeitas e, ainda, formatado de acordo com as melhores técnicas legislativas vigentes;
— Resta óbvio, portanto, que não há alternativa ética e legal para a Câmara dos Deputados senão render-se à Constituição; respeitar a soberania popular e os eleitores; seguir a Lei e seu Regimento Interno, encaminhando o PLP 518/09 à discussão em uma sessão plenária que haverá de ser transformada em Comissão Geral para, posteriormente, conferir-lhe simples aprovação, ou reprovação em plenário. Nada mais.
DA LEI E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
— A Constituição Federal em seu Artigo 14 determina que a expressão da soberania popular, a vontade do povo, seja aferida pela realização de plebiscitos e referendos e, também, através apresentação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular;
— A Lei 9709/98 estipula em seu Art. 13 § 2o que os projetos de lei de iniciativa popular não poderão ser rejeitados por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, apenas “providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação”
— Essa mesma Lei 9709/98 ainda determina em seu Art. 14 que “verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno”.
— Mas o Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que trata das Comissões, em sua Seção I, Disposições Gerais, Art.24, assevera que “Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe… II – discutir e votar projetos de lei, … excetuados os projetos:…c) de iniciativa popular;
— O mesmo Regimento Interno ao tratar das Sessões Públicas determina em seu Art. 91 que “A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:…II – discussão de projeto de lei de iniciativa popular” e, mais adiante, ainda estabelece as normas de procedimento para a Sessão da Comissão Geral como exemplo o Art. 171 – § 3º que determina ordem prioritária de manifestação ao primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo.
— Ainda este mesmo Regimento em seu Art. 252 – IX – assevera que “não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por “vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa”;
— Consequentemente, a Constituição, a Lei Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, convergem para a obrigação legal e regimentar desta Câmara dos Deputados em discutir o PLP 518/09 em uma Comissão Geral e, posteriormente, levá-lo à votação em Plenário.
DA LESÃO AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA ORDEM CONSTITUCIONAL
- A soberania popular é um dos requisitos básicos para se poder classificar uma República como sendo democrática, talvez o mais importante deles, pois não existe democracia onde a maioria não tiver o poder de decidir. Consequentemente, a soberania popular não pode ser interpretada de outra forma senão como sendo um preceito fundamental da democracia, que está definido de forma clara e direta em nossa Constituição;
- Ao impedir a votação do PLP 518/09 a Câmara dos Deputados opôs obstáculo intransponível, no âmbito do Poder Legislativo, ao direito do povo brasileiro de exercer a soberania que lhe é garantida na ordem constitucional, para ver a sua Iniciativa Popular ser votada e aprovada, ou até mesmo reprovada, pelo Congresso Nacional;
- Entretanto, ninguém haverá de negar que a Lei oriunda do substitutivo PLC 518/09, embora em muito menor escala do que a proposta original do povo no PLP 518/09, amplia impedimentos a elegibilidade de “Fichas Sujas” e que a mídia e outras instituições da sociedade civil se valeram desse argumento para alavancar suas campanhas de combate à corrupção. Este fato seria até muito positivo, se pudesse ser considerado isoladamente;
- Mas por detrás dessa alardeada vitória da ética na política está escamoteada uma ameaçadora derrota que se tenta impor à democracia brasileira com o cerceamento, ou manipulação da legítima expressão da vontade do povo;
- A prevalecer o procedimento adotado pela Câmara dos Deputados no caso da “Ficha Limpa” o direito à Iniciativa Popular poderá ser riscado de nossa Constituição porque será muito difícil, talvez até mesmo impossível, encontrar quem tenha coragem de ir às ruas para colher subscrições a um novo Projeto de Lei de Iniciativa Popular com a obrigação moral de alertar os possíveis subscritores de que aquilo que eles estarão subscrevendo não valerá nada ao chegar ao Congresso, pois lá, se desejarem, os parlamentares poderão substituir o texto original, alterar-lhe o conteúdo, ou até arquivá-lo;
- Todavia, apesar dessa esdrúxula decisão da Câmara em encaminhar um substitutivo à vontade do povo, e ainda que este substitutivo tenha sido posteriormente avalizado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República, não está afastado o dever do Estado de garantir ao povo brasileiro o exercício da soberania popular e o direito à livre manifestação da sua vontade expressa no Projeto de Lei de Iniciativa Popular 518/09 que satisfaz todas as aludidas exigências legais e regulamentares, impondo à Câmara dos Deputados a obrigação de levá-lo à discussão e votação sem nenhuma alteração no conteúdo original da proposta.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Democracia é o sistema onde a vontade da maioria é soberana e como tal, paira acima de todos os outros poderes da União, dos Estados e dos Municípios e, portanto, acima, também, dos órgãos, das instituições e dos homens públicos.
A soberania popular expressa na vontade da maioria e formulada de forma legal e regulamentar, há de ser determinante e inalterável. Por isso, quis o Constituinte de 88 e o Legislador Federal de 98 que, nos casos de Iniciativa Popular, a competência do Congresso Nacional se restringisse, basicamente, à aprovação ou rejeição desses Projetos de Lei, restando à sociedade a faculdade de reagir diferentemente a uma ou outra decisão.
Contudo, infelizmente, essa tentativa da Câmara dos Deputados de silenciar a voz do povo brasileiro não é caso isolado de desacato a essa insipiente, e agora mais abalada, democracia brasileira.
Recentemente a Justiça Eleitoral, uma das mais importantes instituições do Estado Democrático de Direito, recusou-se a realizar um plebiscito que houvera sido legítima, legal e regularmente convocado pelo povo e autorizado pelo Poder Legislativo de uma grande metrópole brasileira.
Esta questão foi parar no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 196, que se encontra neste momento sob vistas desta douta PGR, após o que haverá de ser julgada por um colegiado de Ministros jurisconsultos de quem se espera o esclarecimento e até o resgate para a nação do conceito universal de democracia que tem como preceito fundamental a garantia do Estado à livre manifestação da vontade do povo e, à execução da vontade da maioria.
Destarte, mesmo no estágio atual de a nossa democracia, é evidente que impedir determinada matéria jornalística de ser publicada, ou fazer publicá-la com seu conteúdo original alterado, é censura, por tudo e por todos reprovável. Mas de fato, a liberdade de expressão da imprensa não é mais essencial à democracia do que a liberdade de expressão do povo, em qualquer uma das formas de manifestação da soberania popular preconizadas em nossa Constituição;
Assim, pelas mesmas razões que em um sistema democrático o Estado deve garantir a liberdade de manifestação nas rádios, revistas, jornais e TV, a expressão da vontade do povo, sempre que transmitida na forma legal, através plebiscitos, referendos ou projetos de lei de iniciativa popular deve ser respeitada e garantida em sua integridade;
Neste contexto, se a censura jornalística é consensualmente nefasta a uma sociedade democrática, o que se há de dizer diante da gravidade do ato de se fazer calar uma manifestação legítima da nossa sociedade, através imposição ilegal de um substitutivo político à voz e à vontade do povo brasileiro?
DO PEDIDO
Tudo indica que no Congresso Nacional, também, se está perdendo o Norte da democracia brasileira, onde reside o Direito ao exercício do poder da maioria, e diante dessa ameaça urge a adoção de medida emergencial e enérgica conforme aqui pleiteada, quer através arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Câmara dos Deputados, quer por outro caminho que venha a optar esta douta Procuradoria para que se faça votar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de Iniciativa Popular PLP 518/09 e, com isto, restituir à nação brasileira o seu estado de direito democrático e constitucional.
Termos em que pede e espera deferimento.
Brasília, 03 de Março de 2011
FERNANDO DI LASCIO
OAB-SP Nº 61.184






Prezados Senhores,
Estou encaminhando copia à parlamentares do nosso Estado… isso é uma VERGONHA!
Se para assumir um simples cargo, uma empresa privada tem o direito de saber da vida pregressa do candidato à vaga, e barrá-lo se for da sua vontade ou politica da Empresa, tanto mais para uma vaga de representante do Povo!
Mas cabe aos julgadores interferir nesse desmando que chamamos de democracia!