Trinbunal Eleitoral de São Paulo tenta obstruir o exercício da soberania do povo Andreense

Em reunião no Gabinete da Presidência do TRE-SP para tratar do Plebiscito de Santo André, a partir da esquerda, o Desembargador José Joaquim dos Santos, o Professor Fábio Konder Comparato do Conselho Federal da OAB, o Desembargador Marco César Muller Valente Presidente do TRE-SP, Fernando Di Lascio presidente do Instituto Qualicidade e o Desembargador Walter de Almeida Guilherme Corregedor geral da Justiça Eleitoral em São Paulo.

“A decisão do Desembargador Marcos Cesar Muller Valente, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, de tentar impedir a participação da Justiça Eleitoral na organização e realização do Plebiscito de Santo André, autorizado pela Câmara deste Município, fere a Constituição brasileira, é contrária ao aperfeiçoamento da nossa democracia e contribui ainda mais para o crescente descrédito da sociedade nas instituições políticas e judiciais” segundo declarou Fernando Di Lascio, Presidente do Instituto Qualicidade e um dos coordenadores do Comitê de Organização do Plebiscito para instituição do Conselho Distrital de Cidadãos em Santo André.

Da mesma forma, completa Di Lascio, “a assimilação desta situação por parte da Câmara Municipal de Santo André, no apagar das luzes da gestão do vereador Montorinho como presidente da Casa, sem sequer esboçar qualquer tipo de reação, nem mesmo jurídica, soou como capitulação do nosso Poder Legislativo diante de outro Poder que tenta subjugar a autonomia legislativa municipal. Não existissem outras possíveis razões, tal omissão poderia simplesmente ser considerada como uma prevaricação das obrigações do chefe do Poder Legislativo e representante do povo andreense”.

De fato, a Emenda 47 à Lei Orgânica do Município foi uma vitória da sociedade civil andreense numa conquista inédita em todo território nacional e o avanço democrático que representa não pode ser simplesmente relegado a segundo plano pela inércia dos vereadores eleitos para representar os interesses do povo.

É esta Emenda 47 que determina que cidadãos reunidos em abaixo assinado em número que represente pelo menos 5% do eleitorado municipal tem direito de exigir a realização de um plebiscito ou de um referendo para decidir sobre todos os assuntos mais relevantes para o município, incluindo, mas não se limitando a doações de áreas públicas, empreendimentos de impacto ambiental, definição de grandes obras públicas, revisão de Leis, Decretos, criação de mecanismos de controle social como o Conselho Distrital de cidadãos e etc.

A Emenda 47 à Lei Orgânica de Santo André veio concretizar pela primeira vez no Brasil aquilo que já estava determinado há mais de vinte anos no parágrafo primeiro do Artigo primeiro da Constituição brasileira que determina: “Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido diretamente ou através de seus representantes eleitos…”

Portanto, com base na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal o Instituto Qualicidade uniu-se à OAB local, à Diocese de Santo Andre, ao Fórum Cultural Permanente do Grande ABC, ao Movimento Nossa São Paulo e, ainda, contando com o apoio do Doutor Fábio Konder Comparato do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional Permanente em Defesa da República e da Democracia, do Procurador Geral Eleitoral do Estado de São Paulo, doutor Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e da totalidade da Comissão Estadual de Defesa da Democracia da OAB SP presidida pelo Doutor Cícero Harada, constituíram uma Comissão Provisória para dar encaminhamento ao primeiro Plebiscito oficial no âmbito municipal a ser convocado exclusivamente pela vontade do povo, num inédito exercício de soberania popular no Brasil, vinte anos após a promulgação da Constituição de 88.

Desta Comissão Provisória nasceu um Movimento Cívico para coleta de assinaturas em “Abaixo Assinado” requerendo a realização do Plebiscito para institucionalização do Conselho Distrital de Cidadãos, numa campanha que se sagrou vitoriosa ao atingir a meta de 30.000 assinaturas, suficientes para exigir da Câmara Municipal a ”Autorização Legislativa” necessária à realização do Plebiscito oficial em Santo André, que foi oficialmente concedida em 05/07/2008 e encaminhada ao TRE-SP para providências.

Dentro deste Tribunal estadual, entretanto, o processo do Plebiscito de Santo André foi submetido a uma verdadeira via crucis que durou quase três meses de trâmites injustificáveis trazendo, por fim, uma controvertida decisão do Presidente daquela Casa, o Desembargador Marco Cesar Muller Valente, negando-se a autorizar a atuação da Justiça Eleitoral no Plebiscito de Santo André.

Vista sob o ângulo constitucional, esta decisão do Presidente do TRE-SP quer significar que o Estado, detentor de Poder emanado do povo, pretende negar a esse mesmo povo o exercício da sua soberania conforme estabelecida na Constituição brasileira e resgatada de forma legítima e legal pela Emenda 47. Além disso, tal decisão veio afrontar,também, outro principio constitucional que é o da Autonomia Municipal.

Malgrado a inércia da Câmara Municipal de Santo André até aqui – falha esta que ainda pode ser sanada na atual legislatura – a Comissão Provisória do Conselho Distrital de Cidadãos inconformada com a decisão unilateral do presidente do TRE-SP e apoiada pelo Doutor Fábio Konder Comparato, pela Comissão de Defesa da Democracia da Ordem dos Advogados do Estado de São Paulo e tendo como patrono da Ação o Vice Presidente da Comissão de Direitos Políticos da OAB-SP e ex Prefeito de São Bernardo do Campo, o Doutor Antonio Tito Costa, resolveu apelar judicialmente daquela decisão e o fez através da impetração de mandado de Segurança.

Este Processo hoje tramita no Tribunal Superior Eleitoral-TSE em Brasília sob a Presidência do Ministro Carlos Aires de Britto, tendo como relator o Ministro Joaquim Benedito Barbosa Gomes e, conforme declarou o Doutor Fábio Konder Comparato, “A controvérsia em torno desta questão toca num ponto fundamental da Constituição Brasileira e sua conclusão nos Tribunais Federais vai servir para esclarecer se de fato vivemos numa República Democrática onde o povo é soberano, ou se soberanos são apenas os representantes eleitos pelo povo brasileiro, o que evidenciaria a inexistência de uma democracia de fato no Brasil”.

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