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	<title>Instituto Qualicidade</title>
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		<title>CONTRA A FARSA DO FICHA LIMPA  Instituto Qualicidade encaminha Representação Pública ao Procurador Geral da República.</title>
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		<pubDate>Tue, 03 Aug 2010 13:39:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fdl</dc:creator>
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			<content:encoded><![CDATA[<p>“A prevalecer o procedimento adotado pela Câmara dos Deputados no caso da Ficha Limpa o direito à Iniciativa Popular poderá ser riscado de nossa Constituição porque será muito difícil, talvez até mesmo impossível, encontrar quem tenha coragem de ir às ruas para colher subscrições a um novo Projeto de Lei de Iniciativa Popular com a obrigação moral de alertar os possíveis subscritores de que aquilo que eles estarão subscrevendo não valerá nada ao chegar ao Congresso, pois lá, se desejarem, os parlamentares poderão substituir o texto original, alterar-lhe o conteúdo, ou até arquivá-lo”.</p>
<p>___________________________________________</p>
<p><strong>PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA</strong></p>
<p>EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA</p>
<p>Doutor Roberto Monteiro Gurgel dos Santos</p>
<p>REF: <span style="text-decoration: underline;">MOVIMENTO FICHA LIMPA &#8211; PLP 518/09</span></p>
<p>O INSTITUTO QUALICIDADE, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), fundada em 2005 e certificada em 2006 pelo Ministério da Justiça, com CNPJ 07.865.087/0001-09, sede à Rua Coronel Oliveira Lima, 499, Cj. 72, Santo André – São Paulo, C.E.P. 09010 – 000, com endereço eletrônico <a href="../../../../../">www.qualicidade.org.br</a> e e-mail <a href="mailto:iq@qualicidade.org.br">iq@qualicidade.org.br</a>, aqui representada por seu Diretor Presidente Fernando Di Lascio, inscrito na OAB sob nº 61184, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência para trazer, na forma como segue, a presente&#8230;</p>
<p><strong>REPRESENTAÇÃO PÚBLICA</strong></p>
<p>&#8230;na expectativa que esta douta Procuradoria Geral da República, ao certificar-se da ocorrência dos fatos como aqui narrados, possa concluir que tais fatos foram levados a efeito à sombra da Lei e de forma ofensiva à Constituição Federal naquilo que há de mais fundamental à nossa República e Democracia e, então, decida adotar todas as medidas que julgar necessárias, inclusive as judiciais cabíveis, com vistas a fazer com que a Câmara dos Deputados assuma a sua obrigação institucional e constitucional de encaminhar à votação o Projeto de Lei de Iniciativa Popular – PLP 518/09, original do Movimento Ficha Limpa.</p>
<p><strong>DOS FATOS</strong></p>
<p>—           O Projeto de Lei de Iniciativa Popular -  PLP 518/09 (Anexo) resultante do Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa (Fig. abaixo) cujo conteúdo, registrado em Cartório e subscrito por mais de 1,3 milhões de pessoas é <span style="text-decoration: underline;">expressão legítima da soberania popular</span> levada ao Congresso Nacional de forma absolutamente constitucional, legal e regulamentar, mas que lá chegando, malgrado sua magnitude, foi depreciado pela Câmara dos Deputados e substituído por outro projeto assemelhado, mas com conteúdo diferente, denominado Projeto de Lei Complementar PLC 518/09 (Anexo);</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>—           Assim é que esse PLC 518/09, substitutivo imiscuído no lugar do PLP 518/09 para alterar seus parâmetros originais, foi levado à apreciação do Congresso onde foi aprovado e posteriormente sancionado pelo Presidente da República, tornando-se a Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010 – que alterou a Lei Complementar nº 64/90 (Anexa ). Em seguida, contando com apoio pirotécnico de algumas entidades da sociedade civil e foco dos holofotes da mídia, acabou recebendo a insidiosa alcunha de Lei da Ficha Limpa. Mas, enquanto isso, infelizmente, a única e verdadeira expressão da soberania popular, o PLP 518/09 era encaminhado, sem exéquias, ao arquivo morto da Câmara dos Deputados;</p>
<p>—           Indiferentemente de se analisar este fato deplorável sobre o prisma da técnica legislativa de substituição do PLP pelo PLC, quanto sobre o ponto de vista da deturpação de conteúdo do PLP 518/09, ou até mesmo pelo ângulo do injustificável arquivamento de uma proposta popular legítima e regulamentar, salta aos olhos essa estróina tentativa de se corromper expressão legítima da vontade do povo brasileiro atentando-se contra o fundamento constitucional da soberania popular.</p>
<p>—           Ainda mais porque tal atentado se deu de forma contrária às normas estabelecidas na Lei 9709/98 que regulamentou o exercício da Iniciativa Popular constitucional, segundo a qual, dentre outras definições, ficou estabelecido que um Projeto de Lei de Iniciativa Popular não poderá sequer <span style="text-decoration: underline;">ser rejeitado</span> por vício de forma, ou seja, um PLP não poderá ser reprovado nem mesmo pela maneira com que a sua noção central, a sua idéia básica, ou o seu conteúdo vier a ser apresentado;</p>
<p>—           Também de acordo com o Art. 14 desta citada Lei 9709/98, a Câmara dos Deputados verificando que o PLP 518/09 havia sido formulado, como o foi, com redação e técnica legislativa impecáveis, haveria de lhe ter dado encaminhamento consoante as normas do seu Regimento Interno;</p>
<p>—           Mas a Câmara dos Deputados, surpreendentemente, não atendeu às exigências da Lei e não seguiu seu Regimento Interno, porque este determina que a discussão de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular somente ocorrerá em Sessão Plenária transformada em Comissão Geral (Art. 91 Regimento), o que, como é público e notório, jamais aconteceu;</p>
<p>—           Além disso, nesse mesmo Regimento Interno está expressamente excluída das Comissões Permanentes a competência para discussão e votação de Projetos de Lei de Iniciativa popular (Art. 24 Reg. Inter. Anexo). Isto porque um PLP, fundamentalmente, não está sujeito a rejeição (Art. 13 Lei 9709/98) como também, pela lógica constitucional da soberania popular, não está sujeito a ter seu conteúdo alterado ou emendado por parlamentares;</p>
<p>—           Da leitura cuidadosa da Lei que regulamentou o exercício da soberania popular via Projeto de Lei de Iniciativa Popular e, também, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, verifica-se que não há qualquer amparo legal para que deputados federais, mesmo que apoiados por dirigentes de entidades da sociedade civil venham a modificar ou alterar o conteúdo de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular, ou remetê-lo ao arquivo;</p>
<p>—           Também e certo que as cidadãs e cidadãos brasileiros que subscreveram o Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa não outorgaram procuração a quem quer que seja para negociar o conteúdo do seu pleito e, assim, para eles, nada importa se o PLP 518/09 não estiver na forma como desejariam alguns parlamentares, ou até mesmo todos eles. O que importa é que o PLP 518/09, apresentado de forma correta e regulamentar, como o foi, tem que seguir seu destino constitucional, que passa pela obrigação institucional e regimentar da Câmara dos Deputados de encaminhá-lo à discussão em uma Comissão Geral aberta ao público, para posterior votação em plenário;</p>
<p>—           Posteriormente, ainda, haverão de ser apuradas as responsabilidades pelo ocorrido, porque essa substituição da vontade do povo pela vontade de alguns parlamentares, sem respaldo legal, foi resultado de uma conduta irregular, engendrada na Presidência da Câmara dos Deputados, com pelo menos dois objetivos declarados, quais sejam, tornar menos “severas” as restrições às suas candidaturas, segundo registro do Relator do PLC substitutivo Dep Índio da Costa (Voto do relator Anexo) e, diminuir a “resistência” dos colegas, conforme declarou o Deputado Miguel Martini (Declaração Anexa) autor do PLC 518/09, no desempenho de sua missão antidemocrática de coordenar um Grupo de Trabalho <span style="text-decoration: underline;">não regimentar</span>, também conforme declaração do Relator (Anexa), para silenciar o povo brasileiro;</p>
<p>—               Desta forma, no enredo do Projeto de Lei Complementar 518/09, a verdadeira vontade do povo foi marginalizada na Câmara dos Deputados à sombra da Lei e em traiçoeira agressão ao preceito constitucional da soberania popular, posto que, como já mencionado, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer lei ou artigo que autorize parlamentares a substituir ou alterar a vontade do povo, se esta for expressa em um Projeto de Lei de  Iniciativa Popular, de forma legal e regulamentar;</p>
<p>—               E o <a href="../../../../../projeto-original-do-ficha-limpa/">PLP 518/09</a> é um desses casos de legítima e inconteste expressão da soberania popular, conduzida à Câmara dos Deputados na forma da Lei, com ortografia e gramática perfeitas e, ainda, formatado de acordo com as melhores técnicas legislativas vigentes;</p>
<p>—               Resta óbvio, portanto, que não há alternativa ética e legal para a Câmara dos Deputados senão render-se à Constituição; respeitar a soberania popular e os eleitores; seguir a Lei e seu Regimento Interno, encaminhando o PLP 518/09 à discussão em uma sessão plenária que haverá de ser transformada em Comissão Geral para, posteriormente, conferir-lhe simples aprovação, ou reprovação em plenário. Nada mais.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>DA LEI E DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>—           A Constituição Federal em seu Artigo 14 determina que a expressão da soberania popular, a vontade do povo, seja aferida pela realização de plebiscitos e referendos e, também, através apresentação de Projetos de Lei de Iniciativa Popular;</p>
<p>—               A Lei 9709/98 estipula em seu Art. 13 § 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> que os projetos de lei de iniciativa popular não poderão ser rejeitados por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, apenas “providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação”</p>
<p>—           Essa mesma Lei 9709/98 ainda determina em seu Art. 14 que “verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno”.</p>
<p>—           Mas o Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que trata das Comissões, em sua Seção I, Disposições Gerais,<strong> </strong>Art.24, assevera que “Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe&#8230; II &#8211; discutir e votar projetos de lei, &#8230;<strong> <span style="text-decoration: underline;">excetuados os projetos</span>:&#8230;c) <span style="text-decoration: underline;">de iniciativa popular</span>; </strong></p>
<p>—           O mesmo Regimento Interno ao tratar das Sessões Públicas determina em seu Art. 91 que “<span style="text-decoration: underline;">A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:&#8230;II &#8211; discussão de projeto de lei de iniciativa popular</span>” e, mais adiante, ainda estabelece as normas de procedimento para a Sessão da Comissão Geral como exemplo o Art. 171 &#8211; § 3º que determina ordem prioritária de manifestação ao primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo.</p>
<p>—           Ainda este mesmo Regimento em seu Art. 252  &#8211; IX – assevera que “não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por “vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa”;</p>
<p>—           Consequentemente, a Constituição, a Lei Federal e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, convergem para a obrigação legal e regimentar desta Câmara dos Deputados em discutir o PLP 518/09 em uma Comissão Geral e, posteriormente, levá-lo à votação em Plenário.</p>
<p><strong>DA LESÃO AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DA ORDEM CONSTITUCIONAL</strong></p>
<p>—          A soberania popular é um dos requisitos básicos para se poder classificar uma República como sendo democrática, talvez o mais importante deles, pois não existe democracia onde a maioria não tiver o poder de decidir.  Consequentemente, a soberania popular não pode ser interpretada de outra forma senão como sendo um preceito fundamental da democracia,  que está definido de forma clara e direta em nossa Constituição;</p>
<p>—          Ao impedir a votação do PLP 518/09 a Câmara dos Deputados opôs obstáculo intransponível, no âmbito do Poder Legislativo, ao direito do povo brasileiro de exercer a soberania que lhe é garantida na ordem constitucional, para ver a sua Iniciativa Popular ser votada e aprovada, ou até mesmo reprovada, pelo Congresso Nacional;</p>
<p>—          Entretanto, ninguém haverá de negar que a Lei oriunda do substitutivo PLC 518/09, embora em muito menor escala do que a proposta original do povo no PLP 518/09, amplia impedimentos a elegibilidade de “Fichas Sujas” e que a mídia e outras instituições da sociedade civil se valeram desse argumento para alavancar suas campanhas de combate à corrupção. Este fato seria até muito positivo, se pudesse ser considerado isoladamente;</p>
<p>—          Mas por detrás dessa alardeada vitória da ética na política está escamoteada uma ameaçadora derrota que se tenta impor à democracia brasileira com o cerceamento, ou manipulação da legítima expressão da vontade do povo;</p>
<p>—          A prevalecer o procedimento adotado pela Câmara dos Deputados no caso da “Ficha Limpa” o direito à Iniciativa Popular poderá ser riscado de nossa Constituição porque será muito difícil, talvez até mesmo impossível, encontrar quem tenha coragem de ir às ruas para colher subscrições a um novo Projeto de Lei de Iniciativa Popular com a obrigação moral de alertar os possíveis subscritores de que aquilo que eles estarão subscrevendo não valerá nada ao chegar ao Congresso, pois lá, se desejarem, os parlamentares poderão substituir o texto original, alterar-lhe o conteúdo, ou até arquivá-lo;</p>
<p>—          Todavia, apesar dessa esdrúxula decisão da Câmara em encaminhar um substitutivo à vontade do povo, e ainda que este substitutivo tenha sido posteriormente avalizado pelo Senado Federal e sancionado pelo Presidente da República, não está afastado o dever do Estado de garantir ao povo brasileiro o exercício da soberania popular e o direito à livre manifestação da sua vontade expressa no Projeto de Lei de Iniciativa Popular 518/09 que satisfaz todas as aludidas exigências legais e regulamentares, impondo à Câmara dos Deputados a obrigação de levá-lo à discussão e votação sem nenhuma alteração no conteúdo original da proposta.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>CONSIDERAÇÕES FINAIS</strong></p>
<p>Democracia é o sistema onde a vontade da maioria é soberana e como tal, paira acima de todos os outros poderes da União, dos Estados e dos Municípios e, portanto, acima, também, dos órgãos, das instituições e dos homens públicos.</p>
<p>A soberania popular expressa na vontade da maioria e formulada de forma legal e regulamentar, há de ser determinante e inalterável. Por isso, quis o Constituinte de 88 e o Legislador Federal de 98 que, nos casos de Iniciativa Popular, a competência do Congresso Nacional se restringisse, basicamente, à aprovação ou rejeição desses Projetos de Lei, restando à sociedade a faculdade de reagir diferentemente a uma ou outra decisão.</p>
<p>Contudo, infelizmente, essa tentativa da Câmara dos Deputados de silenciar a voz do povo brasileiro não é caso isolado de desacato a essa insipiente, e agora mais abalada, democracia brasileira.</p>
<p>Recentemente a Justiça Eleitoral, uma das mais importantes instituições do Estado Democrático de Direito, recusou-se a realizar um plebiscito que houvera sido legítima, legal e regularmente convocado pelo povo e autorizado pelo Poder Legislativo de uma grande metrópole brasileira.</p>
<p>Esta questão foi parar no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 196, que se encontra neste momento sob vistas desta douta PGR, após o que haverá de ser julgada por um colegiado de Ministros jurisconsultos de quem se espera o esclarecimento e até o resgate para a nação do conceito universal de democracia que tem como preceito fundamental a garantia do Estado à livre manifestação da vontade do povo e, à execução da vontade da maioria.</p>
<p>Destarte, mesmo no estágio atual de a nossa democracia, é evidente que impedir determinada matéria jornalística de ser publicada, ou fazer publicá-la com seu conteúdo original alterado, é censura, por tudo e por todos reprovável. Mas de fato, a liberdade de expressão da imprensa não é mais essencial à democracia do que a liberdade de expressão do povo, em qualquer uma das formas de manifestação da soberania popular preconizadas em nossa Constituição;</p>
<p>Assim, pelas mesmas razões que em um sistema democrático o Estado deve garantir a liberdade de manifestação nas rádios, revistas, jornais e TV, a expressão da vontade do povo, sempre que transmitida na forma legal, através plebiscitos, referendos ou projetos de lei de iniciativa popular deve ser respeitada e garantida em sua integridade;</p>
<p>Neste contexto, se a censura jornalística é consensualmente nefasta a uma sociedade democrática, o que se há de dizer diante da gravidade do ato de se fazer calar uma manifestação legítima da nossa sociedade, através imposição ilegal de um <span style="text-decoration: underline;">substitutivo político</span> à voz e à vontade do povo brasileiro?</p>
<p><strong>DO PEDIDO</strong></p>
<p>Tudo indica que no Congresso Nacional, também, se está perdendo o Norte da democracia brasileira, onde reside o Direito ao exercício do poder da maioria, e diante dessa ameaça urge a adoção de medida emergencial e enérgica conforme aqui pleiteada, quer através arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Câmara dos Deputados, quer por outro caminho que venha a optar esta douta Procuradoria para que se faça votar na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei de Iniciativa Popular PLP 518/09 e, com isto, restituir à nação brasileira o seu estado de direito democrático e constitucional.</p>
<p>Termos em que pede e espera deferimento.</p>
<p>Brasília, 25 de Julho de 2010.</p>
<p><strong><em>FERNANDO DI LASCIO</em></strong><strong> </strong></p>
<p>OAB-SP Nº 61.184<strong> </strong></p>
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		<title>A FARSA DO FICHA LIMPA – V</title>
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		<pubDate>Tue, 13 Jul 2010 20:25:00 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p><strong>UM GOLPE CONTRA A DEMOCRACIA BRASILEIRA</strong></p>
<p style="text-align: right;"><em>por Fernando Di Lascio</em></p>
<p>Parece que muita gente se esqueceu que democracia é o sistema onde a vontade da maioria é soberana. Paira acima de todos os outros poderes da União, dos Estados e dos Municípios e, portanto acima, também, dos órgãos, das instituições e dos homens públicos.</p>
<p>O sistema onde a&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>UM GOLPE CONTRA A DEMOCRACIA BRASILEIRA</strong></p>
<p style="text-align: right;"><em>por Fernando Di Lascio</em></p>
<p>Parece que muita gente se esqueceu que democracia é o sistema onde a vontade da maioria é soberana. Paira acima de todos os outros poderes da União, dos Estados e dos Municípios e, portanto acima, também, dos órgãos, das instituições e dos homens públicos.</p>
<p>O sistema onde a vontade determinante não é aquela da maioria, mas sim de uma casta qualquer, poderá ser uma ditadura, uma autocracia ou alguma outra forma de autoritarismo ou totalitarismo, menos democracia!</p>
<p>Portanto democracia só existe se valer a soberania popular expressa na vontade da maioria, ao menos nas decisões mais importantes para a sociedade. Por isso nossa Constituição diz que “todo o poder emana do povo” e determina que esse poder não se manifesta apenas na escolha e no empoderamento de representantes via eleições, mas também pode se expressar de forma direta via plebiscito, referendo e iniciativa popular, como o <a href="../projeto-original-do-ficha-limpa/">PLP 518/09</a> do Ficha Limpa.</p>
<p>Ora, se este <a href="../projeto-original-do-ficha-limpa/">PLP 518/09</a> oriundo do Abaixo Assinado de quase 1,5 milhões de pessoas é a expressão da soberania popular, exarada de forma absolutamente constitucional, legal e regulamentar, caberia a um Congresso ético e constitucionalista apenas seguir a Lei e encaminhá-lo à votação no Plenário para simples aprovação ou reprovação. Nada mais.</p>
<p>Por isso chega a causar estranheza que instituições civis da maior respeitabilidade como OAB e CNBB tenham participado, espera-se que equivocadamente, das negociações que culminaram com o arquivamento do <a href="../projeto-original-do-ficha-limpa/">PLP 518/09</a>.</p>
<p>Ainda mais se repararmos que resultou dessas negociação entre lideranças da Câmara, do Senado e da sociedade civil um <a href="../projeto-de-lei-complementar-n-%C2%BA-518-de-2009/">substitutivo</a> chamado de <span style="text-decoration: underline;">Projeto de Lei Complementar</span> <a href="../projeto-de-lei-complementar-n-%C2%BA-518-de-2009/">PLC 518/09</a>, na verdade um substitutivo desautorizado da vontade do povo, com proposta diferente daquela contida no Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa que foi, inclusive, registrada em Cartório.</p>
<p>A essa altura, parece que muita gente em nossa sociedade esta refém de uma espécie de crendice que coloca os representantes eleitos como soberanos frente a uma nação de súditos obedientes. Pensam essas pessoas que uma vez eleitos os políticos recebem o poder total sobre a República, sobre os Estados, sobre os municípios e sobre as leis. O ridículo dessa crendice é que para as pessoas que a aceitam a soberania popular seria apenas aquele sentimento que se inicia e encerra-se ao apertar o botão verde de “confirma” na urna eletrônica.</p>
<p>Mas considerando as forças envolvidas nesse gigantesco “cala a boca do povo”, não chega a surpreender que após ser votado, aprovado e sancionado com muita pirotecnia midiática, esse extravagante <a href="../projeto-de-lei-complementar-n-%C2%BA-518-de-2009/">substitutivo</a> tenha se tornado conhecido do povo como a Lei do Ficha Limpa.</p>
<p>Todavia é evidente para qualquer observador medianamente inteligente, que a verdadeira vontade do povo foi flagrantemente desrespeitada no caso da Iniciativa Popular do Ficha Limpa e, pior ainda, porque o foi de forma ilegal pois não há lei ou Artigo no ordenamento jurídico brasileiro que autorize deputados, senadores, diretores de ONG’s, ou quem quer que seja a substituir a vontade do povo na Iniciativa Popular constitucional. Ao contrário, a <a href="../lei-n%C2%BA-9-709-de-18-de-novembro-de-1998/">Lei</a> que regulamentou o exercício da Iniciativa Popular determina que um Projeto de Lei de Iniciativa Popular não poderá ser rejeitado, em hipótese alguma, por “vício de forma”.</p>
<p>Um desrespeito ao povo e à soberania popular que, infelizmente, não é fato isolado na insipiente e cada vez mais abalada democracia brasileira. Recentemente a Justiça Eleitoral, uma das mais importantes instituições do Estado Democrático de Direito, recusou-se a realizar um plebiscito que houvera sido legítima, legal e regularmente convocado pelo povo e, também, devidamente autorizado pelo Poder Legislativo de uma grande metrópole brasileira.</p>
<p>Esta questão já está no Supremo Tribunal com a ADPF 196, e agora será julgada por um colegiado de Ministros jurisconsultos de quem se espera o esclarecimento e até o resgate para a nação do conceito universal de democracia que tem como preceito fundamental a garantia do Estado à livre manifestação da vontade do povo e, à execução da vontade da maioria.</p>
<p>Seria pura hipocrisia, até da própria mídia, defender a liberdade de expressão na imprensa e varrer para debaixo do tapete a liberdade de expressão do povo. Da mesma forma como as notícias devem ser livremente veiculadas por rádios, revistas, jornais e TV, nossa Carta Magna determina que a expressão da vontade do povo deve ser livremente veiculada por plebiscitos, referendos e projetos de lei de iniciativa popular. Se impedir que determinada notícia seja divulgada conforme escrita por um jornalista é censura, o que se poderia dizer de um impedimento ou de um substitutivo à voz do povo? Mas é isso que esta acontecendo hoje no Brasil, como comprovam os casos da Justiça Eleitoral que tenta impedir a realização do Plebiscito de Santo André e do Congresso Nacional que tenta engavetar o Projeto de Iniciativa Popular do Ficha Limpa.</p>
<p>Enquanto as instituições políticas, judiciais e judiciárias brasileiras vão perdendo confiança e credibilidade dia após dia é paradoxal constatar que líderes dessas instituições parecem agir como suicidas ao acelerar o passo em direção ao abismo, porque é para onde estão encaminhando nossa democracia ao insistirem em opor obstáculos meramente técnicos ao exercício constitucional e democrático da soberania popular, já passados vinte e dois anos da promulgação de nossa Constituição.</p>
<p>Há sinais claros, portanto, de que estamos perdendo o Norte da democracia brasileira, onde reside a garantia do exercício do poder da maioria. Soa um alerta para os democratas e defensores da Constituição brasileira.</p>
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		<title>A FARSA DO FICHA LIMPA &#8211; IV</title>
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		<pubDate>Tue, 29 Jun 2010 15:54:03 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p>Os conceitos de <span style="text-decoration: underline;">soberania popular</span> e de que <span style="text-decoration: underline;">todo poder emana do povo</span>, estabelecidos em nossa Constituição significam, na prática, que aqui no Brasil como em qualquer democracia que se preze quem sempre deve ter a palavra final é a maioria, ou seja, o verdadeiro poder é o poder povo, ou melhor, o poder da maioria&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Os conceitos de <span style="text-decoration: underline;">soberania popular</span> e de que <span style="text-decoration: underline;">todo poder emana do povo</span>, estabelecidos em nossa Constituição significam, na prática, que aqui no Brasil como em qualquer democracia que se preze quem sempre deve ter a palavra final é a maioria, ou seja, o verdadeiro poder é o poder povo, ou melhor, o poder da maioria dos eleitores. Óbvio, portanto, que governo democrático é o governo formado pela maioria, mas submisso à vontade de toda a nação.</p>
<p>E o poder da soberania popular não se exerce apenas para escolher representantes legislativos ou administrativos. Nossa Constituição diz que o povo pode exercer sua soberania, também, de forma direta, através de plebiscitos, referendos e de iniciativa popular (Art. 14 – CF).</p>
<p>O Movimento Ficha Limpa é um desses casos e gerou um Projeto de Lei de Iniciativa Popular constitucional, legal e regulamentar em um exercício puro de democracia direta, ou seja, ele é uma expressão legítima e direta da vontade do povo.</p>
<p>Ocorre que diferentemente do resultado de um plebiscito ou de um referendo, na Iniciativa Popular o Congresso nacional tem que ser ouvido, mas <span style="text-decoration: underline;">apenas para se saber se os congressistas concordam ou não com a proposta</span> contida na Iniciativa Popular, isto porque em nosso ordenamento jurídico não há Lei ou Artigo constitucional que autorize quem quer que seja a interpretar, modificar, adulterar, substituir ou traduzir o conteúdo da vontade popular expressa na Iniciativa Popular conforme concebida e consagrada em nossa Magna Carta.</p>
<p>Entretanto, já foi amplamente demonstrado nas narrativas anteriores &#8211; A Farsa do Ficha Limpa I, II e III &#8211; que o <a href="../projeto-original-do-ficha-limpa/">Projeto de Lei de Iniciativa Popular  PLP 518/09</a> que nasceu do Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa foi, simplesmente, defraudado pela Câmara e pelo Senado Federal e isso, estranhamente, aconteceu com a anuência de algumas entidades da sociedade civil.</p>
<p>Em seu lugar foi encaminhado um <a href="../projeto-de-lei-complementar-n-%C2%BA-518-de-2009/">substitutivo</a> denominado <a href="../projeto-de-lei-complementar-n-%C2%BA-518-de-2009/">Projeto de Lei Complementar PLC 518/09</a> &#8211; com o mesmo número, mas com designação diferente &#8211; o qual foi votado e aprovado pela Câmara e pelo Senado, sendo posteriormente sancionado pelo Presidente da República com a designação de <a href="../lei-complementar-n%C2%BA-135-de-4-de-junho-de-2010-a-falsa-ficha-limpa/">Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010</a>, que passou a ser divulgada como se fosse a Lei do Ficha Limpa.</p>
<p>Nessa manobra espetacular engendrada na Presidência da Câmara tudo foi feito para confundir as pessoas como, por exemplo, utilizar o mesmo número do PLP no PLC e depois, ainda, atribuir o mesmo nome de Ficha Limpa ao substitutivo e, também, à Lei resultante. E foi assim mesmo, sem ter nenhum amparo legal ou constitucional e, nem mesmo regimentar, mas atendendo a interesses corporativos, que os parlamentares do Congresso Nacional encaminharam à lata de lixo a iniciativa do povo brasileiro endossada por quase um milhão e meio de cidadãos e cidadãs, numa ação sancionada pelo Presidente da República e aplaudida pela grande mídia e por algumas entidades da nossa sociedade civil.</p>
<p>Mas a verdade está toda documentada para a história e o único ato da soberania popular definido como tal pelo Art. 14 da nossa Constituição, <a href="../lei-n%C2%BA-9-709-de-18-de-novembro-de-1998/">regulamentado pela Lei 9709/98</a>, é este do Abaixo Assinado que resultou no <strong>PLP</strong> 518/09 original, e esta é a vontade do povo que não foi respeitada no Congresso, e que sequer foi levada à votação.</p>
<p style="text-align: center;"><a href="http://www.qualicidade.org.br/wp-content/uploads/2010/06/Abaixo-Assinado-Ficha-Limpa.jpg"><a href="http://www.qualicidade.org.br/wp-content/uploads/2010/06/Abaixo-Assinado-Ficha-Limpa3.jpg"><img class="aligncenter size-large wp-image-352" title="Abaixo Assinado Ficha Limpa" src="http://www.qualicidade.org.br/wp-content/uploads/2010/06/Abaixo-Assinado-Ficha-Limpa3-1023x563.jpg" alt="" width="716" height="394" /></a><br />
</a></p>
<p>Em lugar dele, com o mesmo nome de Ficha Limpa e os mesmos números de série, os deputados votaram e aprovaram um <a href="../projeto-de-lei-complementar-n-%C2%BA-518-de-2009/">substitutivo</a> que eles mesmos elaboraram com conteúdo diferente da vontade do povo, mas satisfatório para os congressistas.</p>
<p>Quem se der ao trabalho de ler a <a href="../relatorio-e-voto-do-relator-no-plc-51809/">justificativa oficial dos deputados para esta substituição</a> pode se surpreender com a consideração dispensada à inteligência do povo brasileiro, quando descobrir que o Grupo de Trabalho encarregado pela Presidência da Câmara para encaminhar (para o lixo) a Iniciativa Popular do Ficha Limpa sequer tinha previsão regimental para existir, mas foi justamente através deste grupo de trabalho, irregular, que se iniciou essa grande manobra para engambelar o povo.</p>
<p>Espantar-se-ão possivelmente, também, aqueles que lerem o <a href="../relatorio-e-voto-do-relator-no-plc-51809/">voto do Relator</a> desse Grupo, Deputado Índio da Costa declarando que na audiência pública realizada para tratar da iniciativa Popular constitucional, muitos dos presentes consideraram que a proposta do povo contida no Abaixo Assinado “era muito severa”. Depois, ao confessar que o seu grupo não tinha sequer “previsão regimental”, achou por bem modificar o texto para apresentar outro projeto, sem aquilo que ele e os lideres partidários e da sociedade civil presentes não concordavam, para incluir em um <a href="../projeto-de-lei-complementar-n-%C2%BA-518-de-2009/">projeto substitutivo</a> apenas aquilo que os presentes concordavam, mesmo que totalmente à revelia do povo.</p>
<p>E foi assim que surgiu essa aberração da vontade popular qualificada de “substitutivo ao projeto principal”, na verdade substitutivo da vontade do povo, que foi batizado como Projeto de Lei Complementar <strong>PLC</strong> 518/09, posteriormente votado e aprovado pelo Congresso, e sancionado pelo Presidente da República, passando a ser conhecida, enganosamente, como Lei do Ficha Limpa, malgrado o fato de que a única Lei possível de ser chamada legitimamente de Ficha Limpa seria aquela derivada do Movimento Ficha Limpa, contida no Abaixo Assinado e registrada em Cartório.</p>
<p>Com essa outra Lei aprovada e os holofotes da mídia disseminando a idéia de que havia ocorrido uma vitória popular, quase que se conseguiu enterrar de vez a vontade do povo brasileiro contida no projeto de Lei de Iniciativa Popular <strong>PLP</strong> 518/09. Mesmo assim, com o sucesso da operação destinada a “calar a boca do povo” nossos congressistas sinalizaram para a sociedade que se o Congresso pudesse falar ele diria assim: “E não me venham mais com essa chorumela de <em>iniciativa popular</em> que aqui mandamos nós. Se vierem de novo, a gente faz e desfaz de novo, e vamos tirar mais umas casquinhas da situação”. Nenhuma lição pior que esta poderia ter sido dada a um povo democrático, neste momento das mais importantes decisões eleitorais.</p>
<p>E mais, ainda, nessa mesma sintonia é a declaração do deputado Miguel Martini (PHS-MG), escolhido pelo presidente Michel Temer (PMDB-SP) para coordenar este grupo de trabalho não regimentar, com a missão de propor um texto de consenso, diz ele: <a href="../relatorio-e-voto-do-relator-no-plc-51809/">Se a gente não fizesse força, a matéria continuaria em banho-maria. O meu trabalho é dar celeridade, mas ao mesmo tempo diminuir a quantidade de resistência na Casa</a>. Veja-se que esse deputado parece não ter a consciência de que aquilo que ele chama de “matéria” trata-se, na verdade, da uma manifestação da soberania do povo que ele diz representar. Daquele povo a quem ele deveria simplesmente servir e nunca, jamais, em hipótese alguma, negociar para compactuar com qualquer grupo que pretendesse cozinhar em “banho–maria” uma manifestação indelével de Iniciativa Popular do povo brasileiro, simplesmente porque ela poderia gerar “resistência” entre seus colegas daquela Casa.</p>
<p>Por tudo isso, resta-nos a dúvida de que o <strong>PLP</strong> 518/09, e com ele a soberania popular no Brasil.  ainda possam ser resgatados com vida.</p>
<p>Enquanto pagamos para ver, há outra pergunta que não quer calar: Se a Constituição Federal determina como e de que forma o povo brasileiro pode e deve exercer diretamente a soberania popular, e a Lei 9709/98 determina o que o Congresso pode e o que não pode fazer diante de uma Iniciativa Popular constitucional, mas apesar disso, na farsa do Ficha Limpa a soberania popular foi comprovadamente defraudada e a Lei Federal flagrantemente descumprida, então porque OAB, CNBB, Rede Globo e outras gigantes apoiaram este calar a boca do povo brasileiro?</p>
<p>Veja também A Farsa do Ficha Limpa I, II e III em : <a href="../categoria/blog/">http://www.qualicidade.org.br/categoria/blog/</a></p>
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		<title>LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998.</title>
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		<pubDate>Mon, 28 Jun 2010 12:02:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fdl</dc:creator>
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		<description><![CDATA[<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="46%"></td>
<td width="54%">Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e   III do art. 14 da Constituição Federal.</td>
</tr>
</tbody>
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<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="100%">
<tbody>
<tr>
<td width="46%"></td>
<td width="54%">Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e   III do art. 14 da Constituição Federal.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE DA REPÚBLICA </strong>Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:</p>
<p>I – plebiscito;</p>
<p>II – referendo;</p>
<p>III – iniciativa popular.</p>
<p>Art. 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.</p>
<p>Art. 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.</p>
<p>Art. 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração territorial prevista no <em>caput</em>, o projeto de lei complementar respectivo será proposto perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas Assembléias Legislativas.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembléias Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.</p>
<p>§ 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O Congresso Nacional, ao aprovar a lei complementar, tomará em conta as informações técnicas a que se refere o parágrafo anterior.</p>
<p>Art. 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual.</p>
<p>Art. 6<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.</p>
<p>Art. 7<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> e 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.</p>
<p>Art. 8<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional (Poder Legislativo respectivo) dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:</p>
<p>I – fixar a data da consulta popular;</p>
<p>II – tornar pública a cédula respectiva;</p>
<p>III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;</p>
<p>IV – assegurar a gratuidade nos meio de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.</p>
<p>Art. 9<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.</p>
<p>Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.</p>
<p>Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular.</p>
<p>Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.</p>
<p>Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.</p>
<p>Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências estabelecidas no art. 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa popular, consoante as normas do Regimento Interno.</p>
<p>Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Brasília, 18 de novembro de 1998; 177<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 110<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da República.</p>
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		<title>RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR  NO PLC 518/09</title>
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		<pubDate>Sun, 27 Jun 2010 23:34:45 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fdl</dc:creator>
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		<description><![CDATA[<p><strong>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009</strong></p>
<p><strong>(Apenso ao PLP nº 168/2003)</strong></p>
<p>Amplia as hipóteses de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazo de cessação e determina outras providências.</p>
<p><strong>A</strong><strong>UTOR</strong>: DEPUTADO ANTÔNIO BISCAIA E OUTROS</p>
<p><strong>R</strong><strong>ELATOR</strong>:&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 518, DE 2009</strong></p>
<p><strong>(Apenso ao PLP nº 168/2003)</strong></p>
<p>Amplia as hipóteses de inelegibilidade, alterando a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazo de cessação e determina outras providências.</p>
<p><strong>A</strong><strong>UTOR</strong>: DEPUTADO ANTÔNIO BISCAIA E OUTROS</p>
<p><strong>R</strong><strong>ELATOR</strong>: DEPUTADO ÍNDIO DA COSTA</p>
<p><strong>I &#8211; RELATÓRIO</strong></p>
<p>Diante dos recorrentes escândalos que têm assombrado o cenário político nacional, a sociedade civil, por meio do Movimento de Combate à Corrupção</p>
<p>Eleitoral (MCCE), apresentou proposta de alteração legislativa ao Congresso Nacional, com 1 milhão e 300 mil assinaturas, visando a ampliar as hipóteses que impedem candidaturas eletivas.</p>
<p>Para o Movimento, somente candidatos que não respondam por crimes considerados graves teriam condições de concorrer às eleições. Assim, os que não se enquadrassem nesse perfil seriam preventivamente afastados da vida política até que seus litígios com a Justiça fossem definitivamente resolvidos.</p>
<p>A iniciativa popular foi avocada por um grupo de parlamentares da Câmara dos Deputados, cujo primeiro signatário foi o Deputado Antonio Carlos Biscaia,</p>
<p>tendo sido transformada no Projeto de Lei Complementar nº 518, de 2009.</p>
<p>Diante do evidente anseio popular em ver a legislação aperfeiçoada,</p>
<p>o Presidente desta Casa formou o presente Grupo de Trabalho, objetivando obter uma análise mais detida da matéria. Foi designado Coordenador do Grupo, o Deputado Miguel Martini, cabendo a mim a relatoria.</p>
<p>Iniciados os trabalhos da Comissão em 10 de fevereiro passado, ficou</p>
<p>acordada; entre seus membros, a realização de audiência pública com diversas entidades da sociedade civil e representativas do movimento de combate à corrupção.</p>
<p>No dia 23 de fevereiro, compareceram a esta Casa, em audiência</p>
<p>pública, os seguintes convidados: &#8211; DR. OPHIR CAVALCANTE &#8211; Presidente da OAB &#8211; Ordem dos Advogados do Brasil; &#8211; DOM DIMAS LARA BARBOSA &#8211; Secretário-Geral da CNBB &#8211; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil;</p>
<p>- DR. FRANCISCO WHITAKER &#8211; Membro da CBJP &#8211; Comissão Brasileira Justiça e Paz, e do MCCE &#8211; Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral/SP;</p>
<p>- DR. ANTÔNIO CARLOS ALPINO BIGONHA &#8211; Presidente da ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República; &#8211; DRA. JOVITA JOSÉ ROSA &#8211; Diretora da Secretaria Executiva do MCCE – Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral; &#8211; DR. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO &#8211; Jurista e Membro da CBJP – Comissão Brasileira Justiça e Paz; &#8211; DR. MÁRLON JACINTO REIS &#8211; Presidente da Abrampe &#8211; Associação Brasileira de</p>
<p>Magistrados, Procuradores e Promotores Eleitorais; e &#8211; SRA. MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM &#8211; Vice-presidente de Desenvolvimento Profissional e Institucional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).</p>
<p>Amplo foi o debate sobre a matéria.</p>
<p>O ponto principal da proposta popular era de que o candidato seria</p>
<p>considerado inelegível, por oito anos, após o cumprimento da pena, se fosse condenado em primeira ou única instância ou tivesse contra si denúncia recebida por órgão judicial. Muitos dos que participaram da audiência alegaram que a proposta era muito severa, e que feriria princípios como o da presunção de inocência, o da ampla defesa, do devido processo legal e o do duplo grau de jurisdição.</p>
<p>Novas sugestões foram apresentadas.</p>
<p>Primeiro, há de se ressaltar que, quanto ao período de inelegibilidade, a maior parte dos membros deste Grupo de Trabalho concordou com a uniformização dos prazos de elegibilidade em oito anos, como proposto pela iniciativa popular.</p>
<p>Entre as propostas, a que angariou maior apoio foi a de que somente aqueles que tenham sido condenados por órgão colegiado ficariam privados de sua</p>
<p>capacidade eleitoral passiva, ou seja, não poderiam participar do processo eleitoral.</p>
<p>O MCCE concordou com essa alteração. Mas, a questão não é pacífica. Existem os que não aceitam esta opção.</p>
<p>A resistência a esta proposta estaria no fato de que certas autoridades, em razão da prerrogativa de foro, têm suas causas examinadas, já em primeira instância, por um órgão colegiado. Assim, tornar-se-iam inelegíveis antes de</p>
<p>verem seu litígio reexaminado por uma segunda instância. É o caso de todos aqueles que têm suas causas julgadas, em primeiro grau, por Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Eleitorais.</p>
<p>Outros vão além. Alegam que a proposta fere o princípio constitucional da presunção de inocência e não veem como afastar a exigência do trânsito</p>
<p>em julgado.</p>
<p>Após várias reuniões do GT e reuniões deste Relator com membros do MCCE, chegou-se a um ponto comum, consistente em que a inelegibilidade, no caso</p>
<p>dos autores de crimes mencionados na Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, alcançaria aqueles que tivessem sido condenados por decisão transitada em julgado ou por decisão de órgão judicial colegiado.</p>
<p>As discussões também serviram para aperfeiçoar o substitutivo que  apresentamos como trabalho final deste Grupo de Trabalho.</p>
<p>Em 16 de março de 2010, realizou-se a última audiência pública do</p>
<p>Grupo de Trabalho.</p>
<p>É o relatório.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>II &#8211; VOTO DO RELATOR</strong></p>
<p>Após nos debruçarmos sobre o PLP nº 518, objeto do estudo deste Grupo de Trabalho, sobre as sugestões que nos foram encaminhadas e sobre os demais</p>
<p>projetos apensados ao PLP nº 168, de 1993, ao qual também este está  apensado, e, no intuito de aprimorar as exigências para o exercício dos cargos eletivos em nossa Pátria, por meio do estabelecimento de casos de inelegibilidade que não permitam que indivíduos de conduta duvidosa venham a representar o povo brasileiro, chegamos ao texto do Substitutivo que apresentamos aos nossos Pares.</p>
<p>Esclarecemos que, por se tratar o projeto de lei complementar em epígrafe de proposição apensada a outras que já receberam parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Substitutivo que for aprovado por este colegiado deverá ser apresentado em Plenário, quando da votação do projeto principal e dos demais que lhe foram apensados.</p>
<p>Como a existência deste Grupo não tem previsão regimental, sugerimos que o texto que daqui surgir seja oferecido, naquela ocasião, como substitutivo</p>
<p>ao projeto principal.</p>
<p>Em tais condições, nosso voto é no sentido da aprovação do PLP nº518, de 2009, na forma do Substitutivo que oferecemos.</p>
<p>Grupo de Trabalho, em de março de 2010.</p>
<p><strong>D</strong><strong>EPUTADO </strong><strong>INDIO DA COSTA</strong></p>
<p><strong>R</strong><strong>ELATOR</strong></p>
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		<title>PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR  N.º 518, DE 2009</title>
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		<pubDate>Sun, 27 Jun 2010 23:31:07 +0000</pubDate>
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<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &#38;quot;Times New Roman&#38;quot;,&#38;quot;serif&#38;quot;; color: black;">(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia e outros)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &#38;quot;Times New Roman&#38;quot;,&#38;quot;serif&#38;quot;; color: black;"><br />
</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &#38;quot;Times New Roman&#38;quot;,&#38;quot;serif&#38;quot;; color: black;">Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “<em>estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de</em></span><span style="font-size: 12pt; font-family: &#38;quot;Times New Roman&#38;quot;,&#38;quot;serif&#38;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><em><span style="font-size: 12pt; font-family: &#38;quot;Times New Roman&#38;quot;,&#38;quot;serif&#38;quot;; color: black;">cessação e determina outras</span></em>&#8230;</p>]]></description>
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<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">(Do Sr. Antônio Carlos Biscaia e outros)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;"><br />
</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “<em>estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de</em></span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><em><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">cessação e determina outras providências</span></em><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">”, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">O Congresso Nacional decreta:</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que “<em>estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências</em>.”</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">Art. 2º A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">“Art. 1º&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">I – &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">3. contra o meio ambiente e a saúde pública;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">5. de abuso de autoridade;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">8. de redução à condição análoga à de escravo;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">9. contra a vida e a dignidade sexual; e</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de oito anos;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no art. 71, II, da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">j) os que tenham sido condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, pelo prazo de oito anos a contar da eleição;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou do trânsito em julgado, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">m) os que tenham sido impedidos de exercer profissão por decisão de órgão profissional competente, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de oito anos após a decisão que reconhecer a fraude;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">o) os que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">§ 4º A inelegibilidade prevista na alínea <em>e </em>do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">§ 5º A renúncia para atender a desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea <em>k</em>, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar. (NR)”</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">“Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">Parágrafo único. A decisão a que se refere o <em>caput</em>, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (NR)”</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">“Art. 22. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">XV – (REVOGADO)</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (NR)”</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">“Art. 26-A. Afastada, pelo órgão competente, a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para as eleições.”</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">“Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, até que sejam julgados, essalvados os de <em>habeas corpus </em>e mandado de segurança.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">§ 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar, sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">§ 2º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos leitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="margin-left: 0cm;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;; color: black;">Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.</span><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;quot;Times New Roman&amp;quot;,&amp;quot;serif&amp;quot;;"> </span></p>
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<div class="Section1">
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><strong><span style="font-size: 14pt; font-family: &amp;amp;amp;">(Do Sr. Antonio Carlos Biscaia e outros)</span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><strong><span style="font-size: 14pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></strong></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 14pt; font-family: &amp;amp;amp;">Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 14pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<div style="border: 1pt solid windowtext; padding: 1pt 4pt;">
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; border: medium none; padding: 0cm;">
<p class="Despacho" style="border: medium none; padding: 0cm;"><strong><span style="text-transform: none;">DESPACHO:</span></strong><span style="text-transform: none;"> </span></p>
<p class="Despacho" style="border: medium none; padding: 0cm;"><span style="text-transform: none;">APENSE-SE À(AO) PLP-168/1993. </span></p>
<p class="Despacho" style="border: medium none; padding: 0cm;"><span style="text-transform: none;"> </span></p>
<p class="Despacho" style="border: medium none; padding: 0cm;"><strong><span style="text-transform: none;">APRECIAÇÃO:</span></strong><span style="text-transform: none;"> </span></p>
<p class="Despacho" style="border: medium none; padding: 0cm;"><span style="text-transform: none;">Proposição sujeita à apreciação do Plenário</span></p>
<p class="Despacho" style="border: medium none; padding: 0cm;">
</div>
<p class="Apreciao">
<h2><span style="font-size: 14pt; border: medium none;"><span style="border: medium none;">PUBLICAÇÃO INICIAL</span></span><span style="font-size: 14pt;"> </span></h2>
<h3><strong><span style="font-size: 10pt; font-style: normal;">Art. 137, caput &#8211; RICD</span></strong></h3>
<p><span style="font-size: 10pt; font-family: &amp;amp;amp;"><br style="page-break-before: always;" /> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">O Congresso Nacional decreta:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Art. 1º &#8211; As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">1990, passam a vigorar com a seguinte redação:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">“ Art. “1º (&#8230;)</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Art. 2º &#8211; O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">“j) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subseqüentes ao término da legislatura”;</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Art.3º &#8211; O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">“XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Art. 6º &#8211; O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Art. 7º &#8211; A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: right;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: right;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Brasília, 29 de setembro de 2009.</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: right;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
</div>
<p><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"><br style="page-break-before: always;" /> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Antonio Carlos Biscaia</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Carlos Sampaio</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Chico Alencar</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Domingos Dutra</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Duarte Nogueira </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Felipe Maia</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Hugo Leal</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Humberto Souto</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Ivan Valente</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Jô Moraes</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Marcelo Ortiz</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Mendonça Prado</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Nilson Mourão</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Odair Cunha</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Osmar Serraglio</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Paulo Rubem Santiago</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Rafael Guerra</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Rita Camata</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Rodovalho</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Vieira da Cunha</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Zenaldo Coutinho</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Fátima Bezerra</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Luiz Couto</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Fernando Coruja</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Camilo Cola</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Manato</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Fernando Chiarelli</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Washington Luiz</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Celso Maldaner</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Fernando Ferro</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Miro Teixeira</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Dr. Rosinha</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Arnaldo Jardim</span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;"> </span></p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: center;"><span style="font-size: 12pt; font-family: &amp;amp;amp;">Luiz Carlos Hauly</span></p>
</div>
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		<title>A FARSA DA FICHA LIMPA III</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Jun 2010 13:08:46 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: right;"><em>Por Fernando Di Lascio</em></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A democracia é um conceito muito fácil de se entender. Desde crianças sabemos o que é decidir democraticamente. É quando a maioria decide e a minoria, ou as minorias consentem.</p>
<p>Outro conceito democrático simples, mais também muito importante, é o princípio da hierarquia das leis.</p>
<p>Segundo esse princípio a lei&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: right;"><em>Por Fernando Di Lascio</em></p>
<p><strong> </strong></p>
<p>A democracia é um conceito muito fácil de se entender. Desde crianças sabemos o que é decidir democraticamente. É quando a maioria decide e a minoria, ou as minorias consentem.</p>
<p>Outro conceito democrático simples, mais também muito importante, é o princípio da hierarquia das leis.</p>
<p>Segundo esse princípio a lei municipal não pode contrariar a lei estadual; a estadual não pode contrariar a lei federal e, a federal não pode contrariar a Constituição. Ou seja, a Lei maior, a Constituição, não pode ser transgredida na elaboração da lei federal, ou da estadual, ou da municipal e assim sucessivamente.</p>
<p>A “Farsa do Ficha Limpa” pode ser entendida se observada sob o ângulo desses dois conceitos, seguindo-se o raciocínio seguinte:</p>
<p>1º.  A constituição determina que o povo deve exercer sua soberania (o poder maior que é o poder de decisão da maioria) <span style="text-decoration: underline;">diretamente <strong>ou</strong> através de representantes eleitos</span> (§ Único, Art. 1º CF);</p>
<p>2º.  A Constituição também determina as três maneiras diferentes de se exercer a soberania popular de forma <span style="text-decoration: underline;">direta</span>, quais sejam, através de plebiscito, referendo e <span style="text-decoration: underline;">iniciativa popular</span> (Art. 14 CF);</p>
<p>3º.  A Lei Federal 9709/98, que regulamentou essas formas de democracia direta, estabeleceu as normas para processamento dos Projetos de Lei de Iniciativa Popular no Congresso Nacional;</p>
<p>4º.  Segundo essa Lei (9709), no caso de Projetos de Lei de Iniciativa Popular, como o do Ficha Limpa (PLP 518/09) apenas é permitido à Câmara dos Deputados promover correção de <span style="text-decoration: underline;">eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação;</span></p>
<p>5º.  O PLP 518/09 original do Ficha Limpa tinha técnica legislativa aprimorada e redação perfeita, mas foi relegado, tendo-se votado em seu lugar um substitutivo com conteúdo diferente.</p>
<p>Portanto, não importa o que diga o regimento Interno da Câmara ou do Senado, houve uma <span style="text-decoration: underline;">substituição do conteúdo</span> do Ficha Limpa original, saindo coisas e  entrando outras coisas, e essa manipulação não encontra amparo na Lei e fere o fundamento constitucional da soberania popular, portanto foi efetivada de forma ilegal e inconstitucional.</p>
<p>A expressão da vontade do povo, neste caso representada pelos quase 4 milhões de cidadãos e cidadãs que assinaram ou apoiaram o Projeto de Lei  contido no Abaixo Assinado, na verdade não foi sequer analisada pelo Congresso e sim um substitutivo com outros parâmetros de inelegibilidade que foi votado e aprovado. Mas se quisermos continuar chamando nosso Regime político de democracia, a votação do Ficha Limpa do Abaixo Assinado terá de se realizar e sem nenhuma adulteração de conteúdo.</p>
<p>Do contrário o Ficha Limpa vai passar para a história do Brasil não como uma conquista do povo mas como o caso em que a Soberania Popular foi desrespeitada, a Constituição transgredida e a Lei Federal não cumprida, e apesar disso tudo, o logro do povo vitorioso foi difundido por associações de juízes, promotores, OAB, CNBB, Rede Globo e muitos outros. Durma-se com um barulho destes&#8230;</p>
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		<title>PROJETO ORIGINAL DO FICHA LIMPA</title>
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		<pubDate>Wed, 23 Jun 2010 16:26:21 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p>“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009</p>
<p>Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2009</p>
<p>Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.</p>
<p>O Congresso Nacional decreta:</p>
<p>Art. 1º &#8211; As alíneas “b”, “c”, “d” , “e” ,“f”, “g” e “h” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. “1º (&#8230;)</p>
<p>b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, ou cuja conduta tenha sido declarada incompatível com o decoro parlamentar, independentemente da aplicação da sanção de perda de mandato, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;</p>
<p>c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;</p>
<p>d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;</p>
<p>e) os que forem condenados em primeira ou única instância ou tiverem contra si denúncia recebida por órgão judicial colegiado pela prática de crime descrito nos incisos XLII ou XLIII do art. 5º. da Constituição Federal ou por crimes contra a economia popular, a fé pública, os costumes, a administração pública, o patrimônio público, o meio ambiente, a saúde pública, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e drogas afins, por crimes dolosos contra a vida, crimes de abuso de autoridade, por crimes eleitorais, por crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e utilização de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, por crime a que a lei comine pena não inferior a 10 (dez) anos, ou por houverem sido condenados em qualquer instância por ato de improbidade administrativa, desde a condenação ou o recebimento da denúncia, conforme o caso, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;</p>
<p>f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;</p>
<p>g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;</p>
<p>h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”</p>
<p>Art. 2º &#8211; O art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:</p>
<p>e) os que tenham sido julgados e condenados pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral ( art. 299 do Código Eleitoral), captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97), conduta vedada a agentes públicos em campanha eleitoral (arts. 73 a 77 da Lei nº 9.504/97) ou por captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da realização da eleição;</p>
<p>l) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos após a apresentação de representação ou notícia formal capaz de autorizar a abertura de processo disciplinar por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura”;</p>
<p>Art.3º &#8211; O inciso II do art. 1º. da Lei Complementar nº.64, de 18 de maio de 1990, fica acrescido da alínea “m”, com a seguinte redação:</p>
<p>“m) os que nos 4 (quatro) meses que antecedem ao pleito hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade beneficiada por auxílio ou subvencionada pelos cofres públicos.”</p>
<p>Art. 4º. O art. 15 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Art. 15. Publicada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido”.</p>
<p>Art. 5º. O inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“XIV &#8211; julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.”</p>
<p>Art. 6º &#8211; O inciso XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>“Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.</p>
<p>Art. 7º &#8211; A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.”</p>
<h1><strong>*1CE3D56017*</strong></h1>
<p>PROTOCOLO DA CÂMARA FEDERAL</p>
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		<title>LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010 &#8211; A FALSA FICHA LIMPA</title>
		<link>http://www.qualicidade.org.br/lei-complementar-n%c2%ba-135-de-4-de-junho-de-2010-a-falsa-ficha-limpa/</link>
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		<pubDate>Wed, 23 Jun 2010 00:01:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>fdl</dc:creator>
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		<description><![CDATA[<table style="height: 18px;" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="50">
<tbody>
<tr>
<td width="14%"></td>
<td width="86%"></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20135-2010?OpenDocument">LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE  4 DE JUNHO DE 2010</a></strong></p>
<table style="height: 76px;" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="872">
<tbody>
<tr>
<td width="50%"></td>
<td width="50%">Altera a Lei Complementar n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9<span</td></tr></tbody></table><p>&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<table style="height: 18px;" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="50">
<tbody>
<tr>
<td width="14%"></td>
<td width="86%"></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><small><strong><a href="http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%20135-2010?OpenDocument">LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE  4 DE JUNHO DE 2010</a></strong></small></p>
<table style="height: 76px;" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0" width="872">
<tbody>
<tr>
<td width="50%"></td>
<td width="50%">Altera a Lei Complementar n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de   	cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de  	inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a  	moralidade no exercício do mandato.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA </strong>Faço saber que o  Congresso  Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:</p>
<p>Art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 64,  de 18  de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> do art.  14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação  e  determina outras providências.</p>
<p>Art.  2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A Lei Complementar n<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:</p>
<blockquote>
<blockquote><p>“Art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>I –  		 &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art1c">c) </a>o Governador e o Vice-Governador de  		Estado e do Distrito Federal  		e  		o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por  		infringência a dispositivo da Constituição Estadual,  		da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,  		para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e  nos 		 		8  (oito)  		anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido  eleitos;</p>
<p>d) os que  		tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça   		Eleitoral,  		em  		decisão   		transitada em julgado  		ou  		proferida por órgão colegiado,  		em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a   		eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as  		que se realizarem nos  		8  (oito)  		anos seguintes;</p>
<p>e) os que  		forem condenados,  		em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial  		colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito)  anos  		após o cumprimento da pena, pelos crimes:</p>
<p>1. contra a  		economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio   		público;</p>
<p>2. contra o  		patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os  		previstos na lei que regula a falência;</p>
<p>3. contra o meio  		ambiente e a saúde pública;</p>
<p>4. eleitorais,  		para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;</p>
<p>5. de abuso de  		autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à  		inabilitação para o exercício de função pública;</p>
<p>6. de lavagem ou  		ocultação de bens, direitos e valores;</p>
<p>7. de tráfico de  		entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e  hediondos;</p>
<p>8. de redução à  		condição análoga à de escravo;</p>
<p>9. contra a vida e  		a dignidade sexual; e</p>
<p>10. praticados por  		organização criminosa, quadrilha ou bando;</p>
<p>f) os que  		forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis,  pelo  		prazo de  		8  (oito)  		anos;</p>
<p>g) os que  		tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções  públicas  		rejeitadas por irregularidade insanável  		 		que configure ato doloso de improbidade administrativa,  		e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo  		 		se esta houver sido suspensa ou anulada pelo  		Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos  		 		8 (oito)  		anos seguintes, contados a partir da data da decisão,  		aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição  Federal,  		a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que  		houverem agido nessa condição;</p>
<p>h) os detentores  		de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que   		beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou  		político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou  		proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual  concorrem  		ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8  		(oito) anos seguintes;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art1j">j) </a>os  que forem condenados, em decisão  		transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça  		Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio,  		por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por   		conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que  		impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito)  		anos a contar da eleição;</p>
<p>k) o Presidente da  		República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito,  os  		membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara   		Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos  		desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a  		abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição  		Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal   		ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem  		durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e  		nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;</p>
<p>l) os que forem  		condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada  em  		julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de  		improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e  		enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado  até  		o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;</p>
<p>m) os que forem  		excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do  órgão  		profissional competente, em decorrência de infração  ético-profissional,  		pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou  		suspenso pelo Poder Judiciário;</p>
<p>n) os que forem  		condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão  		judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer  		vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de  		inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que  		reconhecer a fraude;</p>
<p>o) os que forem  		demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo   		ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se  o  		ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;</p>
<p>p) a pessoa física  		e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações  eleitorais  		tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por  		órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após  a  		decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;</p>
<p>q) os magistrados  		e os membros do Ministério Público que forem aposentados  		compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo   		por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria  voluntária  		na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8  		(oito) anos;</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art1vii%C2%A74">§  4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> </a> A inelegibilidade prevista na alínea <em>e</em> do inciso I deste artigo   		não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de  		menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.</p>
<p>§ 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a  candidatura  		a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a  inelegibilidade  		prevista na alínea <em>k</em>, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça   		fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art15">“Art.  15.</a> Transitada em julgado  		ou  		publicada a 		 		decisão   		proferida por órgão colegiado  		que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado  registro,  		ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se  já  		expedido.</p>
<p>Parágrafo único.   		A decisão a que se refere o <strong>caput</strong>, independentemente da  		apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao  		Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral  competente  		para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu.” (NR)</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art22xiv">“Art.  22. </a> &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>XIV –  		julgada procedente a representação,  		ainda  que  		após a proclamação dos eleitos,  		o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos  		hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de  		inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos  		 		8 (oito)  		anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do  		registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela  		interferência do poder econômico  		ou  		pelo desvio ou abuso do poder de autoridade  		 		ou dos meios de comunicação,  		determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para   		instauração de processo disciplinar, se for o caso,  		 		e de ação penal,  		ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art22xv">XV  –</a> (revogado);</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art22xvi">XVI  –</a> para a  		configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o   		fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das  		circunstâncias que o caracterizam.</p>
<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..”   		(NR)</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art26a">“Art.  26-A.</a> Afastada pelo órgão  		competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar,  		aplicar-se-á, quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que   		estabelece normas para as eleições.”</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art26b">“Art.  26-B.</a> O  		Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre  		quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico  ou  		do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de <strong>habeas  corpus</strong><em> </em>e mandado de segurança.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir  		qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo   		de serviço no exercício das funções regulares.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e   		municipal, os tribunais e órgãos de contas, o Banco Central do Brasil e   		o Conselho de Controle de Atividade Financeira auxiliarão a Justiça  		Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração dos delitos  		eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério  		Público e as Corregedorias Eleitorais manterão acompanhamento dos  		relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades da Justiça  		Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos injustificados  de  		prazos, promovendo, quando for o caso, a devida responsabilização.”</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art26c">“Art.  26-C.</a> O  		órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso  		contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas <em>d, e, h,  j,  		l </em>e<em> n</em> do inciso I do art. 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> poderá, em  		caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir  		plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha  		sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da  		interposição do recurso.</p>
<p>§ 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade  		sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de <strong>habeas  corpus</strong>.</p>
<p>§ 2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a  		suspensão liminar mencionada no <strong>caput</strong>, serão desconstituídos o  		registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.</p>
<p>§ 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao   		longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito  		suspensivo.”</p></blockquote>
</blockquote>
<p>Art. 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão  ser  aditados para o fim a que se refere o <strong>caput</strong> do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art26c">art.  26-C da Lei  Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990</a>, introduzido por  esta Lei Complementar.</p>
<p>Art.  4<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Revoga-se o <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm#art22xv">inciso  XV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de  18 de maio de 1990. </a></p>
<p>Art. 5<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.</p>
<p>Brasília,  4   de  junho   de 2010; 189<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da Independência e 122<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> da  República.</p>
<p>LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />
<em>Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto<br />
Luis Inácio Lucena Adams</em></p>
<p><small>Este texto  não substitui o publicado no DOU de 7.6.2010 </small></p>
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		<title>A FARSA DO FICHA LIMPA II</title>
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		<pubDate>Wed, 16 Jun 2010 13:56:18 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[<p><em> </em></p>
<p><strong>ONG VAI AO SUPREMO PARA OBRIGAR CONGRESSO A VOTAR O PROJETO ORIGINAL DO FICHA LIMPA</strong></p>
<p>O Instituto Qualicidade, uma organização da sociedade civil de interesse público, prepara uma medida judicial para obrigar a Câmara Federal votar o Projeto de Lei <span style="text-decoration: underline;">original</span> resultante do Movimento Ficha Limpa, baseado no fato de que o Congresso avaliou e aprovou&#8230;</p>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><em> </em></p>
<p><strong>ONG VAI AO SUPREMO PARA OBRIGAR CONGRESSO A VOTAR O PROJETO ORIGINAL DO FICHA LIMPA</strong></p>
<p>O Instituto Qualicidade, uma organização da sociedade civil de interesse público, prepara uma medida judicial para obrigar a Câmara Federal votar o Projeto de Lei <span style="text-decoration: underline;">original</span> resultante do Movimento Ficha Limpa, baseado no fato de que o Congresso avaliou e aprovou um Projeto Substitutivo desconsiderando, de forma ilegal e inconstitucional, o conteúdo específico do Projeto de Lei de Iniciativa Popular – PLP 518/09.</p>
<p>A Lei 9709/98, que regulamentou o Artigo constitucional da democracia direta no Brasil e o exercício da soberania popular (14-CF), determina que no caso específico da Iniciativa Popular &#8211; como o Abaixo Assinado do Ficha Limpa  &#8211; <span style="text-decoration: underline;">apenas é permitido à Câmara dos Deputados promover correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação</span>, e que “<span style="text-decoration: underline;">O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma</span>”, hipóteses, portanto, que não se relacionam com o que ocorreu com o PLP 518/09 do Ficha Limpa.</p>
<p>Por falta de amparo legal, já se pode concluir que Deputados, Senadores e lideranças da sociedade civil erraram ao permitir que um PL substitutivo fosse submetido à votação no lugar do Projeto de Lei de Iniciativa Popular original, referendado por mais de um e meio milhão de eleitores e apoiado por mais de três milhões de internautas. A Lei brasileira não prevê a possibilidade de alteração do conteúdo de um PLP, e neste caso é inquestionável o fato de que o conteúdo original do Ficha Limpa foi relegado sob o pretexto de se produzir um “substitutivo viável”, de sorte que o pleito popular específico do Abaixo Assinado jamais chegou à apreciação do Plenário da Câmara. Todavia, a prevalecer o ordenamento jurídico brasileiro e o preceito constitucional da soberania popular, esta votação ainda terá que ocorrer.</p>
<p>Decerto que o Abaixo Assinado do Movimento Ficha Limpa foi, e continua sendo, um documento perfeito de manifestação expressa da soberania popular levada a cabo a duras penas e de forma absolutamente constitucional, legal e regulamentar, mas infelizmente ao chegar ao Congresso Nacional sofreu ardilosa manipulação engendrada por líderes partidários na Presidência da Câmara que lograram engambelar quase toda a nação, além de meritórias entidades da sociedade civil.</p>
<p>E com essa manobra vitoriosa aquilo que foi votado e aprovado pelo Congresso não prejudicará a nenhum dos atuais congressistas ou a qualquer dos candidatos às próximas eleições e, de sobra, oportunistas ainda tentaram se passar por bons moços pela aprovação desta coisa que tem sido confundida com a proposta do Ficha Limpa.</p>
<p>Esses fatos demonstram como a nossa democracia ainda é incipiente e mais, atestam que em nossa sociedade ainda não está suficientemente desvendada a noção de soberania popular enquanto fundamento estrutural de toda e qualquer democracia e fundamento axiomático, também, da nossa Constituição que reconhece nosso povo como soberano e lhe dita as formas de exercer <span style="text-decoration: underline;">diretamente</span> esse poder soberano.</p>
<p>E sendo a Iniciativa Popular uma dessas formas de democracia direta prevista em nossa Constituição, <span style="text-decoration: underline;">exercício direto da soberania do povo</span>, lhe é intrínseca a inadmissibilidade da adulteração do seu conteúdo por representantes eleitos, ou por quem quer que seja, competindo ao Congresso Nacional apenas aprovar ou não o PLP e, é claro, se responsabilizar por sua decisão.</p>
<p>Por isso, quando congressistas votaram um Substitutivo com conteúdo específico diferente daquele contido no PLP 518/09 do Ficha Limpa, sob a complacência de algumas lideranças da sociedade civil, atropelaram a vontade do povo, a Lei e a Constituição de uma só vez, e se essa injustiça não for reparada quem vai perder é a república, a democracia e o povo brasileiro.</p>
<p>Mas agora que a verdade veio à tona, já podemos esperar que as pessoas de bem concluam o que é que deve ser feito. E que logo se unam para conseguir bom êxito.</p>
<p><strong>Veja também “A Farsa do Ficha Limpa I” no YouTube: </strong><a href="http://www.youtube.com/watch?v=D0Ommg2cE6k"><strong>http://www.youtube.com/watch?v=D0Ommg2cE6k</strong></a></p>
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